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Portaria 292/2021, de 13 de Dezembro

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Sumário

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

Texto do documento

Portaria 292/2021

de 13 de dezembro

Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

Considerando que atualmente as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações aprovadas pela Portaria 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pela Portaria 275/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro;

Considerando que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas;

Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;

Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho 8574/2021, de 19 de agosto de 2021, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2021, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2021.

Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores, que assessoraram a comissão técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida ainda em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2021, no valor de (euro)665,00, aprovada pelo Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro.

Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais - e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais -, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 2,49 % e de 4 % para o subsídio de refeição. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG, de 635,00(euro) em 2020 para 665,00(euro) em 2021 (4,7 %); ii) a variação nominal média intertabelas anualizada para ano de 2020 (2,6 %); iii) o valor do IPC (INE) entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020 (0,06 %); iv) o valor do IPC previsto [Ministério das Finanças para o ano de 2021 (1,5 %)]; e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 34, de 2 de novembro de 2021, na sequência do qual a CIP - Confederação Empresarial de Portugal deduziu oposição à emissão da portaria. Em síntese, argumenta a Confederação que Portugal ainda se encontra perante uma situação excecional com profundos impactos humanos, sociais e económicos provocada pela doença COVID-19 e, ainda, com um profundo agravamento dos preços dos produtos energéticos e das matérias-primas, sendo que qualquer proposta de aumento salarial, quer ao nível das tabelas salariais quer ao nível do subsídio de refeição, é, agora e mesmo no futuro imediato, inoportuna face aos esforços coletivos que neste momento estão a ser alocados à sobrevivência das empresas e, em consequência, à manutenção do emprego.

A atualização das retribuições mínimas previstas no anexo da Portaria 275/2020, de 4 de dezembro, ocorre na sequência da atualização da RMMG no valor de 665,00 (euro) aprovada pelo Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível viii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela, justifica-se por arrastamento evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das categorias de níveis inferiores. Relativamente ao subsídio de refeição a atualização seu valor de 5,00 (euro) por cada dia completo de trabalho para 5,20 (euro) por cada dia completo de trabalho não se revela de grande impacto para empresas.

Neste contexto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Cultura, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura, pelo Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

Artigo 2.º

Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição

1 - O anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 182/2018, de 22 de junho, alterado pela Portaria 411-A/2019, de 31 de dezembro, posteriormente pela Portaria 275/2020, de 4 de dezembro, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.

2 - O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 182/2018, de 22 de junho, alterado pela Portaria 411-A/2019, de 31 de dezembro, posteriormente pela Portaria 275/2020, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 5,20 (euro) por cada dia completo de trabalho.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e eficácia

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir 1 de outubro de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 6 de dezembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 3 de dezembro de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 6 de dezembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de dezembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 3 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 3 de dezembro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 6 de dezembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 6 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de dezembro de 2021.

ANEXO

(altera o anexo ii da Portaria 275/2020, de 4 de dezembro)

Retribuições mínimas

Tabela de remunerações mínimas mensais



(ver documento original)

114798429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-31 - Portaria 411-A/2019 - Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto-Lei 109-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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