Decreto-lei 85-A/2022, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 245/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-22
- Data: 2022-12-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de dezembro
Sumário: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023.
A trajetória de atualização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), prevista sucessivamente nos Programas do XXI, XXII e XXIII Governos Constitucionais, representa um compromisso para a recuperação do emprego e valorização dos salários, ancorada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade.
Neste contexto, com o objetivo de assegurar a melhoria dos rendimentos e dos salários dos trabalhadores e de reforçar a produtividade e a competitividade da economia, o XXIII Governo, em sede de concertação social, celebrou com os parceiros sociais o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo).
No âmbito do Acordo assume-se, como objetivo primeiro, a valorização dos salários em Portugal, nomeadamente com o propósito de fazer aumentar o peso das remunerações no PIB em, pelo menos, três pontos percentuais até 2026 e de convergir com a média da União Europeia.
Prosseguindo o caminho de valorização real da RMMG que tem sido estabelecido de forma sustentada nos últimos anos, através de aumentos que foram acompanhados de criação de emprego e de crescimento da atividade económica, no Acordo assume-se ainda o objetivo de estabelecer uma trajetória plurianual de atualização da RMMG até ao final da legislatura. De forma faseada, previsível e sustentada, com metas concretas anuais, com o objetivo de atingir, pelo menos, (euro) 900 em 2026.
Com efeito, num momento de incerteza sobre a evolução da situação económica global, é necessário assegurar que os salários mais baixos têm uma melhoria efetiva e sustentada.
Acresce que, a trajetória de recuperação dos rendimentos do trabalho percorrida ao longo dos últimos anos e a consequente melhoria do poder de compra dos trabalhadores não só tem na sua base uma razão de justiça, como tem demonstrado contribuir para a dinamização do mercado de trabalho, nomeadamente com o efeito de arrastamento dos restantes salários, e contribuição para a dinamização, crescimento e fortalecimento da nossa economia.
Outrossim, a trajetória tem-se revelado essencial para atenuar as desigualdades salariais, conferindo uma maior justiça e equidade na distribuição dos rendimentos, contribuindo também para a redução da pobreza e diminuição do risco de exclusão e respondendo à exigência social, económica e política de assegurar a melhoria das condições de vida dos trabalhadores de mais baixos salários, reforçando-se, assim, a coesão social e económica.
Neste quadro, o presente decreto-lei vem determinar o aumento para (euro) 760 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.
Artigo 3.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 760.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 21 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116001577
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5169131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2021-12-07 -
Decreto-Lei
109-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-03-29 -
Declaração de Retificação
9/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual
-
2023-07-06 -
Portaria
191/2023 -
Administração Interna, Justiça, Economia e Mar, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica
-
2023-11-17 -
Decreto-Lei
107/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
-
2024-06-04 -
Acórdão do Tribunal Constitucional
380/2024 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
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