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Decreto-lei 107/2023, de 17 de Novembro

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Sumário

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2023

de 17 de novembro

Sumário: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024.

A trajetória de atualização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), prevista sucessivamente nos Programas do XXI, XXII e XXIII Governos Constitucionais, representa um compromisso para a recuperação do emprego e valorização dos salários, ancorada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade.

Neste contexto, com o objetivo de assegurar a melhoria dos rendimentos e dos salários dos trabalhadores e de reforçar a produtividade e a competitividade da economia, o XXIII Governo, em sede de concertação social, celebrou com os parceiros sociais o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo).

No âmbito do Acordo foi assumido, como objetivo primeiro, a valorização dos salários em Portugal, nomeadamente com o propósito de fazer aumentar o peso das remunerações no PIB em, pelo menos, três pontos percentuais até 2026 e de convergir com a média da União Europeia, assumindo-se ainda o objetivo de estabelecer uma trajetória plurianual de atualização da RMMG, de forma faseada, previsível e sustentada, com metas concretas anuais, com o objetivo de atingir, pelo menos, (euro) 900 em 2026.

Decorrido um ano sobre a celebração deste Acordo, o Governo, em sede de concertação social, celebrou um reforço do Acordo, nos termos do qual foram reforçados os compromissos assumidos e foram incluídas novas medidas com o objetivo de contribuírem ainda mais para os objetivos de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, entre as quais se inclui o compromisso de a RMMG atingir o valor de (euro) 820 já em 2024.

Ademais, as perspetivas internacionais permanecem rodeadas de uma elevada incerteza. As tensões geopolíticas associadas ao prolongamento da guerra na Ucrânia são um importante fator de incerteza, mantendo elevados os riscos de fragmentação no comércio internacional. Paralelamente, não obstante a gradual desaceleração da inflação a nível global, o crescimento dos preços permanece num nível historicamente elevado, assistindo-se, nos últimos meses, a um recrudescimento de pressões ascendentes devido sobretudo à subida do preço do petróleo nos mercados internacionais. Ao mesmo tempo, prevê-se que nos próximos meses a atividade económica mundial continue condicionada pela inflação ainda elevada e pelo aumento dos custos de financiamento de empresas, famílias e soberanos. Com efeito, num quadro atual de fragilidade e de grande exigência e imprevisibilidade económica internacional, é essencial garantir a valorização e estabilidade salarial, nomeadamente assegurando que os salários mais baixos têm uma melhoria efetiva e sustentada.

Acresce que a trajetória de recuperação dos rendimentos do trabalho percorrida ao longo dos últimos anos e a consequente melhoria do poder de compra dos trabalhadores não só tem na sua base uma razão de justiça, como tem demonstrado contribuir para a dinamização do mercado de trabalho, nomeadamente com o efeito de arrastamento dos restantes salários, e contribuição para a dinamização, crescimento e fortalecimento da nossa economia.

Outrossim, a trajetória tem-se revelado essencial para atenuar as desigualdades salariais, conferindo uma maior justiça e equidade na distribuição dos rendimentos, contribuindo também para a redução da pobreza e diminuição do risco de exclusão e respondendo à exigência social, económica e política de assegurar a melhoria das condições de vida dos trabalhadores de mais baixos salários, reforçando-se, assim, a coesão social e económica.

Nesse sentido, e em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a promoção de «Valorização Salarial», através do aumento da RMMG, que constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional, contribui para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular do ODS 1 («Erradicar a pobreza») e do ODS 8 («Trabalho Digno e Crescimento Económico»).

Neste quadro, o presente decreto-lei vem determinar o aumento para (euro) 820 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.

Artigo 3.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 820.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 85-A/2022, de 22 de dezembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 10 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117053824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5552635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-22 - Decreto-Lei 85-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Portaria 134/2024/1 - Finanças, Economia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Portaria 128/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Justiça, Finanças, Economia e Mar, Cultura, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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