Portaria 134/2024/1, de 2 de Abril
- Corpo emitente: Finanças, Economia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02
- Data: 2024-04-02
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Sumário
Texto do documento
de 2 de abril
Foi assumido no Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Reforço do Acordo), celebrado entre o Governo e os parceiros sociais a 7 de outubro de 2023, o compromisso de o Governo proceder a uma valorização nominal das remunerações por trabalhador de 5 % e a um aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para 820 €, em 2024, aumento este acima do valor estabelecido no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado no ano anterior.
Para fazer face a estes aumento na RMMG, o Governo comprometeu-se, no Reforço do Acordo, a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, ou seja, aqueles relativamente aos quais a componente de mão-de-obra indexada à RMMG seja o fator determinante na formação do preço contratual, aplicando-se este princípio durante a vigência do Acordo.
Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Lei 82/2023, de 29 de dezembro) o regime de "atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços" e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Deste modo, de forma a tornar claro e transparente este processo de atualização, cumpre definir o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual
1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Verificação do requerimento
A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Autorização
1 - A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º e 45.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
2 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 6.º
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 25 de março de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de janeiro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 15 de janeiro de 2024.
117534835
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700397.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2023-11-17 -
Decreto-Lei
107/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Aviso
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