A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 134/2024/1, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.

Texto do documento

Portaria 134/2024/1

de 2 de abril

Foi assumido no Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Reforço do Acordo), celebrado entre o Governo e os parceiros sociais a 7 de outubro de 2023, o compromisso de o Governo proceder a uma valorização nominal das remunerações por trabalhador de 5 % e a um aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para 820 €, em 2024, aumento este acima do valor estabelecido no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado no ano anterior.

Para fazer face a estes aumento na RMMG, o Governo comprometeu-se, no Reforço do Acordo, a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, ou seja, aqueles relativamente aos quais a componente de mão-de-obra indexada à RMMG seja o fator determinante na formação do preço contratual, aplicando-se este princípio durante a vigência do Acordo.

Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Lei 82/2023, de 29 de dezembro) o regime de "atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços" e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Deste modo, de forma a tornar claro e transparente este processo de atualização, cumpre definir o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.

Artigo 3.º

Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual

1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

Artigo 4.º

Verificação do requerimento

A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Autorização

1 - A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º e 45.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.

2 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 6.º

Entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro

No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 25 de março de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de janeiro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 15 de janeiro de 2024.

117534835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda