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Portaria 201-B/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova as declarações modelo 45 (comunicação de despesas de saúde), modelo 46 (comunicação de despesas de educação e formação), modelo 47 (comunicação de encargos com lares) e respetivas instruções de preenchimento, previstas no Código do IRS

Texto do documento

Portaria 201-B/2015

de 10 de julho

A Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, com destaque para as alterações efetuadas ao regime das deduções à coleta consagradas nos artigos 78.º e seguintes, designadamente, as deduções por despesas de saúde, educação e formação e encargos com lares.

O Código do IRS passou a determinar que os estabelecimentos públicos de saúde que recebam importâncias relativas às taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, bem como as entidades dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, cujos montantes são considerados dedutíveis para efeitos do art. 78.º-C do Código do IRS, estão obrigadas a comunicar esses valores através de modelo oficial a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área das finanças.

De igual modo, no âmbito das despesas de educação e formação, os estabelecimentos públicos que recebam o valor das propinas e demais encargos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens, quando dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes suportados pelos sujeitos passivos considerados dedutíveis nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Por fim, no âmbito dos encargos com lares, também os estabelecimentos públicos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens dispensadas de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes, suportados pelos sujeitos passivos de IRS, considerados dedutíveis nos termos do artigo 84.º do Código do IRS.

A presente portaria tem, assim, por objetivo proceder à aprovação das declarações de comunicação de despesas de saúde, das despesas de educação e formação e dos encargos com lares, para cumprimento das obrigações previstas, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS e nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, para efeitos de determinação dos montantes suportados pelos sujeitos passivos deste imposto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os seguintes modelos oficiais e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante:

a) A declaração modelo 45 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, que constam do anexo I;

b) A declaração modelo 46 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS, que constam do anexo II;

c) A declaração modelo 47 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, que constam do anexo III.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - As declarações a que se refere o artigo anterior devem ser apresentadas por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, pelas seguintes entidades:

a) A declaração modelo 45 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS;

b) A declaração modelo 46 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D;

c) A declaração modelo 47 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS.

2 - O cumprimento por transmissão eletrónica de dados das obrigações previstas na presente portaria é efetuado no Portal das Finanças, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações eletrónicas", no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As declarações a que se refere o artigo primeiro devem ser utilizadas pelas entidades referidas no artigo anterior por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 9 de julho de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/973544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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