de 10 de julho
A Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, com destaque para as alterações efetuadas ao regime das deduções à coleta consagradas nos artigos 78.º e seguintes, designadamente, as deduções por despesas de saúde, educação e formação e encargos com lares.
O Código do IRS passou a determinar que os estabelecimentos públicos de saúde que recebam importâncias relativas às taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, bem como as entidades dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, cujos montantes são considerados dedutíveis para efeitos do art. 78.º-C do Código do IRS, estão obrigadas a comunicar esses valores através de modelo oficial a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área das finanças.
De igual modo, no âmbito das despesas de educação e formação, os estabelecimentos públicos que recebam o valor das propinas e demais encargos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens, quando dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes suportados pelos sujeitos passivos considerados dedutíveis nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS.
Por fim, no âmbito dos encargos com lares, também os estabelecimentos públicos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens dispensadas de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes, suportados pelos sujeitos passivos de IRS, considerados dedutíveis nos termos do artigo 84.º do Código do IRS.
A presente portaria tem, assim, por objetivo proceder à aprovação das declarações de comunicação de despesas de saúde, das despesas de educação e formação e dos encargos com lares, para cumprimento das obrigações previstas, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS e nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, para efeitos de determinação dos montantes suportados pelos sujeitos passivos deste imposto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os seguintes modelos oficiais e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante:
a) A declaração modelo 45 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, que constam do anexo I;
b) A declaração modelo 46 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS, que constam do anexo II;
c) A declaração modelo 47 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, que constam do anexo III.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - As declarações a que se refere o artigo anterior devem ser apresentadas por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, pelas seguintes entidades:
a) A declaração modelo 45 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS;
b) A declaração modelo 46 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D;
c) A declaração modelo 47 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS.
2 - O cumprimento por transmissão eletrónica de dados das obrigações previstas na presente portaria é efetuado no Portal das Finanças, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações eletrónicas", no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As declarações a que se refere o artigo primeiro devem ser utilizadas pelas entidades referidas no artigo anterior por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 9 de julho de 2015.
(ver documento original)