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Portaria 1/90, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de declaração de rendimentos a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos do artigo 114.º, n.º 1, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

Texto do documento

Portaria 1/90
de 4 de Janeiro
O artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, impõe às entidades que paguem rendimentos sujeitos a retenção na fonte e pensões, com excepção das de alimentos, que comuniquem à administração fiscal a identificação fiscal das pessoas ou entidades a quem efectuaram os pagamentos, bem como a indicação dos montantes pagos ou colocados à disposição e das importâncias retidas.

Por outro lado, tendo em vista utilizar, no cumprimento desta obrigação, as modernas tecnologias de informação, o artigo 135.º do mesmo Código permite a substituição do suporte pré-impresso por suportes magnéticos que obedeçam às características técnicas definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem necessidade de prévia autorização.

Importa, pois, colocar à disposição de todas as entidades sobre as quais recai esta obrigação os meios indispensáveis ao seu cumprimento atempado.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de declaração de rendimentos a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas entidades a ela obrigadas nos termos do artigo 114.º, n.º 1, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

2.º A declaração a que se refere o número anterior não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco de formato A4.

3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que substituem a declaração a que se refere o n.º 1.º

4.º A apresentação da declaração em suporte magnético não carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º Os suportes magnéticos, depois de recolhidos, serão devolvidos às entidades apresentantes, acompanhados de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes.

Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Dezembro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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