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Declaração DD3805, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 442-A/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 277 (suplemento), de 30 de Novembro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 13.º, n.º 1, onde se lê «sem a dedução do imposto de capitais, secção B» deve ler-se «sem a dedução do imposto de capitais - secção B».

No artigo 13.º, n.º 1, do Código, onde se lê «de harmonia com o artigo 42.º do IRC.» deve ler-se «de harmonia com o artigo 42.º do Código do IRC.».

No artigo 17.º, n.º 2, do Código, onde se lê «exercida uma da actividade» deve ler-se «exercida uma das actividades».

No artigo 24.º do Código, onde se lê «ou em parcelas iguais, se não for possível» deve ler-se «ou em parcelas iguais se não for possível».

No artigo 30.º, n.º 1, do Código, onde se lê «durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis» deve ler-se «durante os primeiros cinco anos, são integralmente dedutíveis».

No artigo 33.º do Código, onde se lê «despesas necessárias, comprovadamente feitas para a sua obtenção.» deve ler-se «despesas necessárias, comprovadamente feitas, para a sua obtenção.».

No artigo 34.º do Código, onde se lê «suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior será actualizada» deve ler-se «suportados durante o ciclo de produção, equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerado em exercício anterior, será actualizada».

No artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Código, onde se lê «bailado e música de manifesto interesse cultural» deve ler-se «bailado e música, de manifesto interesse cultural».

No artigo 58.º, n.º 1, alínea d), do Código, onde se lê «condições previstas nas alínea b) ou c), aufiram» deve ler-se «condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram».

No artigo 90.º, n.º 3, do Código, onde se lê «nos termos dos artigos 91.º a 94.º serão deduzidas» deve ler-se «nos termos dos artigos 91.º a 94.º e 95.º serão deduzidas».

No artigo 115.º do Código, onde se lê «são obrigados a:» deve ler-se

«são obrigadas a:».

No artigo 120.º, n.º 3, do Código, onde se lê «não haverá lugar às notificsações previstas» deve ler-se «não haverá lugar às notificações previstas».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/28/plain-160499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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