de 18 de janeiro
No quadro do programa SIMPLEX, o governo procura diminuir os custos que representa para as empresas o cumprimento de deveres de reporte relativamente à administração, e designadamente o cumprimento dos deveres acessórios em matéria fiscal. É prioritária neste âmbito a eliminação de deveres que se traduzem em envio de informação redundante por já estar disponível por outros meios. É em parte o caso da informação transmitida na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e na Declaração de Retenções na Fonte.
Com efeito, a criação da DMR, pela Portaria 6/2013, de 10 de janeiro, originou uma sobreposição de deveres declarativos associados à retenção de imposto sobre rendimentos de trabalho dependente. Os contribuintes declaram aquelas retenções na DMR ou na Modelo 10 e submetem adicionalmente uma Declaração de Retenções na Fonte com informação redundante e gerando por vezes divergências nos casos em que por lapso o contribuinte tivesse indicado valores não coincidentes com as várias declarações.
A alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR. Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria.
2 - São alteradas a Portaria 6/2013, de 10 de janeiro, e a Portaria 523/2003, de 4 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 6/2013, de 10 de janeiro
O artigo 2.º da Portaria 6/2013, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte».
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 523/2003, de 4 de julho
É aditado à Portaria 523/2003, de 4 de julho, um artigo 9.º com a seguinte redação:
«9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto do selo (IS) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria 17-A/2015, de 30 de janeiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017, devendo as instruções agora aprovadas ser utilizadas no preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT relativa a rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir daquela data.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 13 de janeiro de 2017.
(ver documento original)