de 11 de Dezembro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 144.º do mesmo Código, os suportes e os procedimentos relativos à utilização dos modelos oficiais para cumprimento de obrigações declarativas, aprovados nos termos do n.º 2, são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses);
j) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;
l) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
m) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º Os impressos aprovados pela presente portaria apenas podem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2005 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
3.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
4.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.
5.º O disposto no número anterior é igualmente aplicável, a partir de Janeiro de 2005, aos restantes sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais de montante ilíquido superior a (euro) 10000, salvo se resultarem da prática de acto isolado.
6.º Para efeitos do disposto no n.º 4.º, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
7.º Os sujeitos passivos não compreendidos nos n.os 4.º e 5.º podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos pelo meio de transmissão de dados nele referido.
8.º Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Utilizar um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar:
1.1) «Serviços online; Fiscais; Entregar; IRS» (para declarações sem anexo C);
1.2) «Serviços online; TOC; Entregar; IRS» (para declarações com anexo C);
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração for considerada certa, deverá imprimir-se o comprovativo;
d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 23 de Novembro de 2004.
(ver modelos no documento original)