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Portaria 1287/2005, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Texto do documento

Portaria 1287/2005

de 15 de Dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior. Para 2006, mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:

a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo G1 (mais-valias não tributadas e manifestações de fortuna) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º São mantidos em vigor os modelos dos seguintes anexos, aprovados pela Portaria 1461/2004, de 11 de Dezembro:

a) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

3.º Os impressos aprovados pela presente portaria apenas devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2006 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

4.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

5.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos seja superior a (euro) 10000 e não resulte da prática de acto isolado, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.

6.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

7.º Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 5.º podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.

8.º Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

9.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Novembro de 2005.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/15/plain-192478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-11 - Portaria 1461/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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