Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2018/M
Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração à Lei 49/2011, de 7 de setembro, que aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
De acordo com a Constituição da República e com o consagrado nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito às receitas fiscais relativas aos impostos que lhes devam pertencer, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, diploma que aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, cujo artigo 25.º prevê que constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região.
Contudo, às Regiões Autónomas sempre foi negada a entrega da sobretaxa de IRS aprovada pela Lei 49/2011, de 7 de setembro, relativamente a rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, com o aditamento dos artigos 72.º-A e 99.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, por se considerar que constituía receita do Estado, entendimento que nunca foi partilhado pelas Regiões.
Até 2016, e no que se refere à Região Autónoma da Madeira, este entendimento levou a que se deixasse de arrecadar uma receita na ordem dos 70 milhões de euros.
Assim, tal como já anteriormente solicitado, a receita da sobretaxa de IRS cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas, deve a estes ser entregue, através de um plano estabelecido entre as partes, por forma a que possam recuperar os valores de receita fiscal que, indevidamente, lhes foram retirados.
A Região não abdica deste direito, pelo que apresenta o presente diploma com vista ao ressarcimento da receita da sobretaxa de IRS referente às pessoas singulares.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 49/2011, de 7 de setembro
É alterado o artigo 2.º da Lei 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos termos do artigo 88.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado, com exceção da receita cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas, a qual reverterá integralmente para os respetivos orçamentos regionais.
5 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 49/2011, de 7 de setembro.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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