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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 30/2018/M, de 19 de Novembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2018/M

Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração à Lei 49/2011, de 7 de setembro, que aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.

De acordo com a Constituição da República e com o consagrado nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito às receitas fiscais relativas aos impostos que lhes devam pertencer, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, diploma que aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, cujo artigo 25.º prevê que constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região.

Contudo, às Regiões Autónomas sempre foi negada a entrega da sobretaxa de IRS aprovada pela Lei 49/2011, de 7 de setembro, relativamente a rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, com o aditamento dos artigos 72.º-A e 99.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, por se considerar que constituía receita do Estado, entendimento que nunca foi partilhado pelas Regiões.

Até 2016, e no que se refere à Região Autónoma da Madeira, este entendimento levou a que se deixasse de arrecadar uma receita na ordem dos 70 milhões de euros.

Assim, tal como já anteriormente solicitado, a receita da sobretaxa de IRS cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas, deve a estes ser entregue, através de um plano estabelecido entre as partes, por forma a que possam recuperar os valores de receita fiscal que, indevidamente, lhes foram retirados.

A Região não abdica deste direito, pelo que apresenta o presente diploma com vista ao ressarcimento da receita da sobretaxa de IRS referente às pessoas singulares.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 49/2011, de 7 de setembro

É alterado o artigo 2.º da Lei 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos termos do artigo 88.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado, com exceção da receita cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas, a qual reverterá integralmente para os respetivos orçamentos regionais.

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 49/2011, de 7 de setembro.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

111807105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3530134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-07 - Lei 49/2011 - Assembleia da República

    Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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