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Portaria 332/91, de 11 de Abril

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Sumário

DETERMINA OS COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PARA O ANO DE 1991, PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DA MATÉRIA COLECTAVEL DO IRC E DO IRS.

Texto do documento

Portaria 332/91
de 1 de Abril
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e dos artigos 39.º e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, se apliquem aos bens de que trata o n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e aos bens e direitos de que tratam as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e alínea i) do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares alienados em 1991 os coeficientes seguintes:

(ver documento original)
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Março de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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