de 12 de fevereiro
Sumário: Aprova a DMR (Declaração Mensal de Remunerações - AT).
A Portaria 40/2018, de 31 de janeiro, procedeu à aprovação do modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Entretanto, a Portaria 30-A/2019, de 23 de janeiro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da DMR, adequando-as às alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2019.
Posteriormente, a Portaria 88-A/2020, de 6 de abril, aprovou novas alterações às instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR), adequando-as às alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei 119/2019, de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores, bem como ao disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pelo artigo 327.º da Lei 2/2020, de 31 de março, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Considerando que a Portaria 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, evidencia-se necessário proceder ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.
6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 40/2018, de 31 de janeiro, bem como a Portaria 88-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 2 de fevereiro de 2021.
(ver documento original)
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