de 1 de outubro
Desde 2008 o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece que as entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes devem comunicar esses donativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração de modelo oficial.
A declaração Modelo 25, que existe desde 2008, destina-se a dar cumprimento a esta obrigação declarativa, atualmente estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado naquele diploma.
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro) foi revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei 26/2004, de 8 de julho, tendo os benefícios fiscais aí previstos passado a integrar o EBF.
Acresce que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro) veio autonomizar o regime dos benefícios fiscais aplicáveis ao mecenato cultural, com melhorias significativas no seu regime.
Deste modo, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo, aprovado pela Portaria 13/2008, de 4 de janeiro, cujas instruções de preenchimento foram posteriormente alteradas pela Portaria 1474/2008, de 18 de dezembro.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º de Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 25 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Artigo 2.º
Procedimento
1 - A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 25 deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades referidas no artigo anterior respeitar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; e
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 13/2008, de 4 de janeiro e 1474/2008, de 18 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 17 de setembro de 2015.
(ver documento original)