de 3 de janeiro
Sumário: Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas.
A Portaria 287/2022, de 2 dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 44, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento.
Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 27.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro, à alínea e) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015, de 31 de março, estão obrigadas a entregar à AT a declaração a que se refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS.
2 - A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 287/2022, de 2 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.
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