A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 2/2024, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas

Texto do documento

Portaria 2/2024

de 3 de janeiro

Sumário: Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas.

A Portaria 287/2022, de 2 dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 44, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento.

Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 27.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro, à alínea e) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015, de 31 de março, estão obrigadas a entregar à AT a declaração a que se refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS.

2 - A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 287/2022, de 2 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


117205983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5599272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Portaria 98-A/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda