de 7 de março
Através do Decreto-Lei 41/2016, de 1 de agosto, foi alterado o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência de residência.
Em consequência procede-se à alteração da Portaria 378/2015, de 22 de outubro, que aprovou o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS e das respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e nos n.os 5 e 11 do artigo 10.º-A do Código do IRS, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 378/2015, de 22 de outubro - que aprova a Declaração Modelo 48 destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS -, e as respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 48, anexas à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 378/2015, de 22 de outubro
O artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 378/2015, de 22 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Os sujeitos passivos devem apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]».
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 48, aprovadas pela Portaria 378/2015, de 22 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 22 de fevereiro de 2017.
(ver documento original)