de 29 de dezembro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Com as alterações legislativas decorrentes da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017 e da Lei 106/2017, de 4 de setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e seus anexos em conformidade, bem como a atualização das respetivas instruções de preenchimento.
Por outro lado, considerando: i) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS; ii) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet; iii) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e iv) que a AT está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respetivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;
k) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
l) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;
m) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - Os modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2018 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos respeitantes a anos anteriores a 2015, estão igualmente obrigados a enviar, a partir de 1 de janeiro de 2018, a declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 2.º da Portaria 366/2015, de 16 de outubro.
2 - Os modelos aprovados pela portaria referida no número anterior, bem como as respetivas instruções de preenchimento, mantêm-se em vigor, exceto na parte respeitante ao modo de cumprimento da obrigação declarativa, devendo, para este efeito, observar-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 29 de dezembro de 2017.
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