de 21 de Janeiro
As alterações introduzidas no Código do IRS pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997), tiveram reflexos ao nível das declarações anuais de rendimentos, as quais implicam alguns ajustamentos nos modelos da declaração modelo n.º 1 e do anexo H actualmente em vigor.Merecem especial referência as alterações introduzidas para a identificação dos ascendentes, que passaram a ter direito a dedução à colecta, bem como as relativas aos abatimentos ao rendimento líquido total, designadamente os que se relacionam com as despesas de educação e quotizações sindicais, e ainda a indicação dos rendimentos isentos do pessoal em missões de salvaguarda de paz.
Tendo em atenção a obtenção de informações sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes em território português, criou-se um novo anexo, designado por J.
Importa ainda actualizar algumas instruções de preenchimento, por forma a facilitar aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações declarativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do Código do IRS, que são:
a) Declaração modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º É aprovado o anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro), para declarar os rendimentos obtidos em 1997, e respectivas instruções de preenchimento.
3.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1997 e a anos anteriores, o anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 1082/92, de 26 de Novembro.
4.º Os modelos ora aprovados, referidos no n.º 1.º, destinam-se à declaração dos rendimentos auferidos em 1997 e anos anteriores, devendo, no entanto, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem.
5.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
6.º Os modelos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Dezembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
(Ver modelos no doc. original)