Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 3/2012/M
Pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma contida no
n.º 4 do artigo 2.º da Lei 49/2011, de 7 de Setembro - «Aprova uma
sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos
no ano 2011».
A Lei 49/2011, de 7 de Setembro, aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, como decorre do seuartigo 1.º
Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da referida Lei 49/2011, de 7 de Setembro:
«Artigo 2.º
Disposições transitórias e finais
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Nos termos do artigo 88.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
5 - ...» Tal normativo não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais:
i) A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que as Regiões Autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;»;
ii) O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira define, no seu artigo 108º, que constituem receitas da Região:
«b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território;» Por sua vez, o Artigo 112.º do mesmo Estatuto retira qualquer dúvida sobre o facto de o Imposto Extraordinário caber no tipo de impostos que são considerados receita tradicional da Região as receitas provenientes de:
«1 - ...
a) Do imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares;
...
d) Dos Impostos Extraordinários;
...» iii) A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, dispõe no artigo 18.º n.º 1 que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.».
Na mesma lei orgânica o corpo e alínea a) do artigo 19.º, estabelece, respectivamente, que «Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares»:
«a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;» Também o artigo 25.º, n.º 1, da referida lei orgânica, o qual tem como epígrafe «Impostos extraordinários», estatui que «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.».
Não restam dúvidas que a sobretaxa extraordinária, estabelecida pela Lei 49/2011, de 7 de Setembro, constitui receita da Região Autónoma e não do Estado.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República, bem como das alíneas a) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, resolve:
Aprovar a presente resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei 49/2011, de 7 de Setembro, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como declaração de ilegalidade da mesma norma, por violação da alínea b) do artigo 108.º, e alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do n.º 1 do artigo 18.º, da alínea a) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.