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Decreto-lei 149/90, de 10 de Maio

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Sumário

Institui a Fundação Arpad Szènes-Vieira da Silva como instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com sede em Lisboa, e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/90

de 10 de Maio

Entendeu o Estado ser de urgente justiça testemunhar o reconhecimento nacional ao génio artístico dos pintores Maria Helena Vieira da Silva e seu marido, Arpad Szènes, cuja obra se encontra insuficientemente representada nas colecções públicas de que o País dispõe. A forma mais indicada de o fazer consiste, sem dúvida, na criação de um museu onde, para além de uma actividade regular de exibição da obra destes dois artistas, funcione um centro de estudos consagrado, principalmente, em investigação e divulgação da mesma.

Ao propósito de prestar o tributo devido a estas duas importantes figuras, cuja actividade contém ligações tão significativas ao ambiente cultural português deste século, associaram-se desde a primeira hora a Câmara Municipal de Lisboa, a Fundação Calouste Gulbenkian, a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e a Fundação Cidade de Lisboa, desempenhando um papel de grande importância no projecto que é, agora, possível concretizar.

A pintora Maria Helena Vieira da Silva aprova a presente iniciativa, sobretudo pela oportunidade que ela representa de contribuir para perpetuar a memória e a obra de seu marido, Arpad Szènes, revelando-se disponível para prestar ao empreendimento a colaboração que puder.

Julgou-se que a melhor maneira de assegurar a criação e o funcionamento do museu e do centro e de concretizar o propósito que lhes está subjacente seria fazer convergir a vontade do Estado e das entidades já citadas na instituição de uma fundação encarregada de prosseguir aqueles fins.

A Fundação Calouste Gulbenkian, conquanto não intervenha na qualidade de fundadora, por razões que têm a ver com os princípios internos da sua política de actuação, dá uma contribuição muito importante para a criação do museu.

Figurará, aliás, como fundador, a título pessoal, o seu presidente, o Dr. José de Azeredo Perdigão, cuja intervenção em todo o processo se revelou de inestimável valia.

O edifício da antiga Fábrica de Tecidos de Seda, na Praça das Amoreiras, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, constituirá a participação desta para o património da fundação.

O custo da disponibilização do edifício em causa para o museu e sede da fundação, que implica o realojamento dos seus actuais ocupantes, constituirá a contribuição da Fundação Cidade de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É instituída pelo Estado, pela Câmara Municipal de Lisboa, pelo Dr.

José de Azeredo Perdigão, pela Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e pela Fundação Cidade de Lisboa uma fundação denominada Fundação Arpad Szènes-Vieira da Silva.

Art. 2.º A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, durará por tempo ilimitado, tem a sua sede em Lisboa, no edifício da antiga Fábrica de Tecidos de Seda, e reger-se-á pelos estatutos em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pela demais legislação aplicável.

Art. 3.º A Fundação tem por fim promover a divulgação e o estudo das obras artísticas de Maria Helena Vieira da Silva e de Arpad Szènes, para o que deverá proceder à criação de um museu e de um centro de documentação e de investigação dedicados ao trabalho destes dois artistas.

Art. 4.º O património da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.

Art. 5.º - 1 - O Estado assegurará, anualmente, um subsídio destinado a despesas ordinárias de manutenção e conservação do museu e do centro.

2 - A atribuição do subsídio previsto no número anterior está sujeita a visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, da mesma data.

Art. 7.º O presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição matricial do imóvel da sede da Fundação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

A fundação denomina-se Fundação Arpad Szènes-Vieira da Silva, tem a sua sede em Lisboa, no edifício da antiga Fábrica de Tecidos de Seda, na Praça das Amoreiras, 58, e durará por tempo ilimitado.

Artigo 2.º

Fim e actividades

1 - A Fundação tem por fim promover a divulgação e o estudo das obras de Vieira da Silva e de Arpad Szènes.

2 - Para a realização do seu fim a Fundação promoverá:

a) A criação de um museu destinado à exibição da obra de Vieira da Silva e de Arpad Szènes, bem como à dos artistas contemporâneos;

b) A criação de um centro de documentação e de investigação sobre o trabalho daqueles artistas, com vista a apoiar o estudo da sua obra;

c) Exposições, cursos, colóquios, conferências ou manifestações de qualquer outro tipo, sobre temas que contribuam para o aperfeiçoamento da arte contemporânea e para o desenvolvimento da cultura e educação artísticas;

d) A edição e a publicação, sob qualquer forma, de obras no domínio história e da crítica da arte do século XX;

e) A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a artistas e estudiosos, com o fim de contribuir para o desenvolvimento da arte e do seu conhecimento;

f) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;

g) Quaisquer outras actividades que se ajustem à finalidade da Fundação.

Artigo 3.º

Património

1 - O património da Fundação é constituído:

a) Pelo imóvel designado «Fábrica de Tecidos de Seda», situado em Lisboa, na Praça das Amoreiras, 58, que constitui a contribuição da Câmara Municipal de Lisboa, na sua qualidade de fundadora, para instalação do museu;

b) Pelo valor das obras de recuperação e de adaptação do referido imóvel, que a Fundação Calouste Gulbenkian decidiu custear, no montante de 225000000$00;

c) Pela contribuição financeira, no montante de 50000000$00, com que a Fundação Luso-Americana participa, na sua qualidade de fundadora;

d) Pela contribuição financeira, no montante de 50000000$00, com que a Fundação Cidade de Lisboa participa, na sua qualidade de fundadora;

e) Pelos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;

f) Pelo produto de subscrições públicas;

g) Pelo produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, de filmes, vídeos, diapositivos, cartazes, gravuras, serigrafias ou reproduções, quer de sua produção quer de terceiros, mas a cuja venda esteja autorizada;

h) Pelo rendimento de direitos de que seja detentora;

i) Por quaisquer outros subsídios ou contribuições.

2 - O imóvel referido na alínea a) do número anterior não poderá ser alienado.

Artigo 4.º

Obras em depósito

A Fundação poderá ser depositária, para efeitos de exibição, de obras de arte que sejam propriedade do Estado, de instituições públicas ou de particulares, em termos e condições a acordar com os respectivos titulares.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de patronos;

c) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 6.º

Composição

1 - A administração da Fundação será exercida por um conselho de administração composto por cinco ou sete administradores, no qual terão assento, por direito próprio, todos os fundadores, sendo os restantes cooptados de entre os membros do conselho de patronos.

2 - O mandato dos administradores, designados pelos fundadores ou cooptados de entre os membros do conselho de patronos, e de quatro anos.

3 - Os administradores elegerão um presidente e um vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

4 - As funções de membro do conselho de administração serão gratuitas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º 5 - O administrador representante do Estado será designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 7.º

Competência

1 - Ao conselho de administração compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Programar a actividade da Fundação;

b) Organizar e gerir os seus serviços;

c) Administrar o património da Fundação;

d) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho de patronos o plano de actividades para o ano seguinte;

e) Organizar e montar o Museu Arpad Szènes-Vieira da Silva e nomear o respectivo director;

f) Adquirir e dispor dos bens imóveis da Fundação;

g) Contratar pessoal e constituir mandatários;

h) Atribuir a qualidade de membro do conselho de patronos;

i) Proceder anualmente a um inventário do património da Fundação e a um balanço de todas as suas receitas e despesas e elaborar o relatório do exercício.

3 - O conselho de administração poderá designar, de entre personalidades conhecedoras das obras destes dois artistas, um consultor para o assessorar na prossecução das atribuições da Fundação.

4 - O conselho de administração fica autorizado a recorrer a subscrição pública para angariação de fundos destinados à instalação do museu e aquisição de obras para o mesmo.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração fixará a periodicidade das suas reuniões, a qual, porém, não deverá ser superior a um mês.

2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente ou por quaisquer dois administradores.

3 - O quórum do conselho de administração é de três ou cinco administradores, consoante a sua composição seja de cinco ou sete membros.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - As deliberações referidas no artigo 16.º dos presentes estatutos serão tomadas por unanimidade dos membros em efectividade de funções.

Artigo 9.º

Administrador-delegado e comissão executiva

1 - O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros a prática dos actos de gestão corrente da Fundação ou constituir para esse efeito uma comissão executiva, composta por três membros, fixando as regras do seu funcionamento.

2 - Os administradores que integram a comissão executiva poderão ser remunerados, consoante deliberação do conselho de administração.

Artigo 10.º

Vinculação

A Fundação obriga-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo conselho de administração;

c) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

SECÇÃO II

Conselho de patronos

Artigo 11.º

Composição

O conselho de patronos será constituído pela pintora Maria Helena Vieira da Silva, pela Fundação Calouste Gulbenkian e ainda por todas as pessoas ou instituições a quem o conselho de administração, por deliberação devidamente fundamentada, entenda, em qualquer momento, atribuir essa qualidade, tendo em atenção a importância de liberalidades feitas à Fundação ou serviços a esta prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem à realização do seu fim estatutário.

Artigo 12.º

Competência

Compete, em especial, ao conselho de patronos:

a) Apreciar o plano anual de actividades que lhe será submetido pelo conselho de administração e pronunciar-se sobre ele, podendo propor acções para nele serem contempladas;

b) Eleger um membro do conselho fiscal;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo conselho de administração.

Artigo 13.º

Presidente, funcionamento, deliberações

1 - Os membros do conselho de patronos elegerão entre si, bienalmente, um presidente.

2 - A primeira presidência será preenchida, a título honorário e vitalício, pela pintora Maria Helena Vieira da Silva, que poderá ser substituída, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente eleito especialmente para esse fim.

3 - O conselho de patronos reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do presidente e, extraordinariamente, quer por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros, quer a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal, deliberando por maioria dos votos expressos.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 14.º

Composição

1 - Haverá um conselho fiscal composto por três membros, sendo um designado pelo conselho de administração, o segundo designado pelo conselho de patronos e o terceiro revisor oficial de contas, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de quatro anos.

3 - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pelo conselho de administração.

Artigo 15.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;

b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da exactidão das contas anuais da Fundação.

CAPÍTULO III

Modificação dos estatutos e extinção da Fundação

Artigo 16.º

1 - O conselho de administração, ouvido o conselho de patronos, poderá em situações excepcionais, propor à aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura a modificação dos presentes estatutos.

2 - No caso de extinção da Fundação, o património desta reverterá para o Estado, à excepção do prédio identificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que reverterá para a Câmara Municipal de Lisboa.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/10/plain-15505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15505.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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