Portaria 240/90
   
   de 4 de Abril
   
   Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do  artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,  aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e dos artigos 39.º  e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,  aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que para efeitos de  determinação da matéria colectável dos referidos impostos se apliquem aos bens  de que trata o n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento  das Pessoas Colectivas e aos bens e direitos de que tratam as alíneas a) e d)  do n.º 1 do artigo 10.º e i) do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o  Rendimento das Pessoas Singulares, alienados em 1990, os coeficientes  seguintes:
  
   (ver documento original)
   
   Ministério das Finanças.
   
   Assinada em 20 de Março de 1990.
   
   O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
   
  
 
   
   
   
      
      
      