A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 240/90, de 4 de Abril

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Sumário

ESTABELECE OS CÁLCULOS DOS COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA REPORTADOS A 1989, PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DE MATÉRIA COLECTAVEL PELOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS E DE PESSOAS SINGULARES.

Texto do documento

Portaria 240/90
de 4 de Abril
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e dos artigos 39.º e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos se apliquem aos bens de que trata o n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e aos bens e direitos de que tratam as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e i) do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alienados em 1990, os coeficientes seguintes:

(ver documento original)
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Março de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 49/91 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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