de 27 de dezembro
Com a publicação da Lei 55-A/2012, de 29 de outubro, foi conferida uma nova redação aos n.os 12 e 13 do artigo 71.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (adiante "Código do IRS»), passando a ser aplicada a taxa liberatória de 35 % aos rendimentos previstos naqueles números, i. e., aos rendimentos tributados por taxa liberatória que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados e aos rendimentos devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.
Face à referida alteração legislativa houve necessidade de alterar as instruções da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo mesmo decreto-lei, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovadas novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 "Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria 414/2012, de 17 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Norma Revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 39 aprovadas pela Portaria 414/2012, de 17 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 1.º
(ver documento original)