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Decreto Regulamentar 2/2025, de 6 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que respeita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2025



O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é fixado por decreto regulamentar, encontrando-se atualmente previsto no Decreto Regulamentar 3/2024, de 21 de fevereiro.

Considerando que os dados relevantes para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-H do Código do IRS, relativa aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico, são remetidos à AT pela segurança social, afigura-se estarem reunidas as condições para aplicar a referida dedução à coleta às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS, procedendo-se assim à alteração do universo da declaração automática de IRS em conformidade.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 3/2024, de 21 de fevereiro, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2024, de 21 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 3/2024, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da parte ii do EBF.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 22 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118760032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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