Decreto-Lei 263/92
de 24 de Novembro
O presente diploma vem dar execução à autorização legislativa constante da Lei 17/92, de 6 de Agosto, solicitada pelo Governo à Assembleia da República por terem sido detectadas, em algumas transacções de títulos entre entidades sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, situações que, para além de indiciarem evasão fiscal, são susceptíveis de introduzir distorções no mercado dos valores mobiliários.
As alterações agora introduzidas aos Códigos do IRS e do IRC e, também, ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, comportam explicitações ao quadro legal vigente no domínio da qualificação dos rendimentos obtidos nas transacções de títulos de dívida e, em geral, nos demais instrumentos de aplicação financeira, adequam sistematicamente a regulamentação dos aspectos temporal e quantitativo do pressuposto do imposto e consagram os mecanismos de controlo indispensáveis quer à defesa dos interesses da Fazenda Pública no que se refere à percepção do imposto retido quer à salvaguarda da garantia de recuperação das retenções sofridas pelas entidades intervenientes nas operações de compra e venda de títulos de crédito negociáveis.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 17/92, de 6 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 39.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
1) ...
2) ...
3) ...
b) ...
c) Quanto ao n.º 3 do artigo 6.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola.
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais, resultem de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) e parte final da alínea d) do n.º 1;
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 39.º
Presunções e juros contáveis
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.
Art. 2.º Os artigos 42.º, 71.º e 75.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Considera-se valor de realização:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
4 - ...
5 - ...
6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
a) Os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira;
b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado nos termos e prazos estabelecidos nesse Código ou em legislação complementar.
7 - ...
8 - ...
Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos ou dispensados de retenção, residentes em território nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos de IRS, excepto se se tratar de pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, obrigados a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRS, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direcção efectiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respectiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:
a) A débito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
b) A crédito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efectuadas antes do prazo da sua amortização.
3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:
a) Sendo credor, a respectiva importância será entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado;
b) Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efectuar após o seu apuramento.
4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a 5000000$00, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:
a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efectuada a respectiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito;
b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;
c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso e ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.
5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efectuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual terá, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.
6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 serão evidenciados na declaração modelo n.º 10 a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, em conformidade com o que as respectivas instruções de preenchimento determinarem.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.