Portaria 303/2021, de 17 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17
- Data: 2021-12-17
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento
Texto do documento
Portaria 303/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021), que altera o regime fiscal relativo à afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e à transferência de bens imóveis da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, bem como do regime transitório previsto no artigo 369.º do mesmo, mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - São mantidos em vigor os modelos de impressos relativos ao rosto da declaração modelo 3, ao anexo F - rendimentos prediais e ao anexo H - benefícios fiscais e deduções, aprovados pela Portaria 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a estes impressos, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento aprovados pela Portaria 8/2021, de 7 de janeiro:
a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
4 - Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2022 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 de dezembro de 2021.
(ver documento original)
114816864
de 17 de dezembro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021), que altera o regime fiscal relativo à afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e à transferência de bens imóveis da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, bem como do regime transitório previsto no artigo 369.º do mesmo, mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - São mantidos em vigor os modelos de impressos relativos ao rosto da declaração modelo 3, ao anexo F - rendimentos prediais e ao anexo H - benefícios fiscais e deduções, aprovados pela Portaria 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a estes impressos, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento aprovados pela Portaria 8/2021, de 7 de janeiro:
a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
4 - Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2022 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 de dezembro de 2021.
(ver documento original)
114816864
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738911.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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