de 17 de dezembro
A declaração modelo 13 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que devem comunicar à administração fiscal, com referência a cada sujeito passivo, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos, bem como os resultados apurados nas operações relativas a instrumentos financeiros derivados.De entre os elementos disponibilizados através desta declaração destaca-se a incluída sob o código 08 do campo 13, o qual aglutina operações de natureza diversa como é o caso das alienações, resgates e reembolsos de outros valores mobiliários.
Considerando que as alienações de valores mobiliários geram incrementos patrimoniais, enquanto que os resgates e reembolsos produzem rendimentos de capitais, introduzem-se no texto das instruções da declaração modelo 13 para o ano de 2012 e seguintes, dois novos códigos no campo 13 que permitam distinguir aquelas operações, disponibilizando-se o código 08 do campo 13 apenas para os anos de 2011 e anteriores.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo 13 aprovada pela Portaria 698/2002, de 25 de junho, constantes do anexo à presente portaria.2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser utilizada pelas entidades referidas no artigo 124.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 13 aprovadas pela Portaria 698/2002, de 25 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012.
(ver documento original)