de 16 de Dezembro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.Para o ano de 2009, mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais consentâneo com a implementação do sistema de pré-preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:
a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º São mantidos em vigor, mas aprovadas novas instruções de preenchimento para os seguintes modelos de impressos:
a) Anexo E (rendimentos de capitais), aprovado pela Portaria 1632/2007, de 31 de Dezembro;
b) Anexo F (rendimentos prediais), aprovado pela Portaria 10/2007, de 4 de Janeiro;
c) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), aprovado pela Portaria 1632/2007, de 31 de Dezembro.
3.º São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento:
a) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados), aprovado pela Portaria 1632/2007, de 31 de Dezembro;
b) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas), aprovado pela Portaria 1632/2007, de 31 de Dezembro;
c) Anexo G1 (mais-valias não tributadas), aprovado pela Portaria 10/2007, de 4 de Janeiro;
d) Anexo I (rendimentos de herança indivisa), aprovado pela Portaria 10/2007, de 4 de Janeiro.
4.º Os impressos aprovados pela presente portaria apenas devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
5.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
6.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.
7.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
8.º Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 6 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.
9.º Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
10.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 26 de
Novembro de 2008.
(ver documento original)