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Portaria 1331/2010, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovado pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho.

Texto do documento

Portaria 1331/2010

de 31 de Dezembro

Com o objectivo de dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com a redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, foi aprovada, pela Portaria 454-A/2010, de 29 de Junho, a declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», e respectivas instruções de preenchimento, a qual se destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

No entanto, atendendo à diversidade de regimes transitórios de tributação dos rendimentos que devem ser comunicados através dessa declaração, mostrou-se necessário proceder a uma melhor diferenciação dos mesmos, dotando a declaração de novos códigos que abarquem todas as situações abrangidas pelas normas de tributação aplicáveis, quer pelo regime actual quer pelos referidos regimes transitórios.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos n.os 12 do artigo 119.º e 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria 454-A/2010, de 29 de Junho, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria 454-A/2010, de 29 de Junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2010.

Instruções de preenchimento

A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.

A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS.

O preenchimento da declaração deve efectuar-se conforme se indica:

Quadro n.º 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte.

Quadro n.º 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.

Quadro n.º 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.

Quadro n.º 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.

Quadro n.º 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

Quadro n.º 6:

Campo n.º 6.1, «NIF do titular» - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos, estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respectiva quota.

Campo n.º 6.2, «Código dos rendimentos» - neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções:

(ver documento original)

Campo n.º 6.3, «Montante dos rendimentos» - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade, incluindo a parte excluída.

Campo n.º 6.4, «Montante do imposto retido» - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo n.º 6.3.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/31/plain-281374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-29 - Portaria 454-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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