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Portaria 2/90, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 1, o anexo D e o anexo «Benefícios fiscais», a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

Texto do documento

Portaria 2/90

de 4 de Janeiro

Tendo em vista o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos de IRS que auferem exclusivamente rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e ou H (pensões), importa aprovar o modelo de declaração de rendimentos, bem como os respectivos anexos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinada aos sujeitos passivos de IRS que aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções que dela fazem parte integrante.

2.º É aprovado o anexo D, «Reporte e fraccionamento de rendimentos», destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração de rendimentos sempre que os sujeitos passivos de IRS pretendam exercer a faculdade de reporte de rendimentos nos termos legais ou tenham ocorrido factos que impliquem o fraccionamento de rendimentos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

3.º É aprovado o anexo «Benefícios fiscais», destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração modelo n.º 1 sempre que aos sujeitos passivos aproveite algum dos benefícios nele previstos, bem como as respectivas instruções que dele fazem parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 6 de Novembro de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Instruções anexas à declaração modelo n.º 1 referente ao ano de 1989

1 - Observações prévias

A) Quem deve apresentar a declaração

A declaração modelo n.º 1 deve ser apresentada por quem, durante o ano de 1989, tenha auferido, exclusivamente, rendimentos do trabalho dependente e ou rendimentos de pensões (categorias A e H) e tenha residido em território Português.

B) Quem está dispensado de apresentar a declaração

Está dispensado de apresentar a declaração (artigo 58.º do CIRS) quem:

Tenha obtido apenas rendimentos do trabalho dependente pagos por uma única entidade patronal;

Tenha auferido unicamente rendimentos de pensões de montante inferior a 930000$00 no seu conjunto, quando casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, ou 750000$00 nos restantes casos.

C) Quando e onde deve ser apresentada a declaração

A declararão deve ser apresentada até ao fim do mês de Fevereiro de 1990, em qualquer repartição de finanças, posto de atendimento ou outro local que venha a ser determinado, ou enviada pelo correio para a direcção distrital de finanças em cuja área se situa o domicílio fiscal do sujeito passivo.

No momento da apresentarão da declaração devem ser exibidos os cartões de identificação fiscal (cartões de contribuinte) dos sujeitos passivos. Se a declaração for enviada pelo correio, deve ser acompanhada de fotocópia dos referidos cartões.

2 - Instruções de preenchimento

Quadros n.os 1 a 10 da 1.ª página da declararão - Indicações gerais Os quadros n.os 1 a 10 devem ser preenchidos com letra bem legível, sendo obrigatória a utilização de letra maiúscula no preenchimento do quadro n.º 3 (identificação dos sujeitos passivos). O código da repartição, a inscrever no quadro n.º 1, consta do cartão de contribuinte.

No quadro n.º 5 deverá assinalar com X o campo 1 se durante o ano de 1989 tiver ocorrido mudança de domicílio fiscal e o campo 2 se durante o mesmo período tiver ocorrido qualquer alteração no estado civil ou na composição do agregado familiar do sujeito passivo.

O quadro n.º 7 é de preenchimento obrigatório. Sendo residente em território português, basta assinalar com X o campo 1.

No quadro n.º 9, coluna A, apenas deve ser indicado o número de dependentes que em 31 de Dezembro de 1989 faziam parte do agregado familiar do sujeito passivo. A coluna B do mesmo quadro destina-se a indicar os elementos do agregado familiar com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, que deve estar comprovada documentalmente pela entidade competente, não sendo, porém, necessário juntar à declaração esse comprovativo.

O quadro n.º 10 destina-se unicamente à indicação dos anexos que acompanham a declaração, quando for caso disso, ou à identificação de qualquer outro documento que o sujeito passivo deva juntar à declaração.

(2.ª página da declaração)

Quadro n.º 12 - Englobamento de rendimentos

O quadro n.º 12 destina-se à declaração dos rendimentos auferidos em 1989 pelos sujeitos passivos ou por dependentes que devam integrar o agregado familiar, provenientes do trabalho dependente e ou de pensões, bem como as retenções de imposto efectuadas durante o ano e, ainda, o montante da dedução específica aos rendimentos brutos do trabalho dependente. No seu preenchimento é obrigatório observar o seguinte:

a) Os rendimentos ilíquidos totais do trabalho dependente, auferidos por cada titular, devem ser inscritos nos campos 201, 205, 210 e 215, apurando-se o respectivo total no campo 219;

b) Os rendimentos ilíquidos totais provenientes de pensões, auferidos por cada titular, serão inscritos nos campos 202, 206, 211 e 216, apurando-se o respectivo total no campo 220;

c) As retenções de imposto correspondentes aos rendimentos do trabalho dependente e, eventualmente, de pensões deverão ser inscritas por cada titular nos campos 203, 207, 212 e 217, apurando-se o respectivo total no campo 221;

d) A dedução específica aos rendimentos ilíquidos do trabalho dependente deverá ser inscrita nos campos 204, 208, 213 e 218, apurando-se o respectivo total no campo 222. O sujeito passivo deve calcular esta dedução específica de harmonia com as seguintes regras:

65% do rendimento ilíquido, com o máximo de 250000$00 por cada titular;

O total dos descontos obrigatórios para sistemas de segurança social, quando superiores a 250000$00.

Casos especiais - Deficientes e sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 4

do artigo 25.º do Código do IRS

Cada titular de rendimentos do trabalho dependente que tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% tem direito à dedução de 65% do rendimento ilíquido (que inclui a parte isenta nos termos do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), com o máximo de 375000$00, ou à dedução da totalidade dos descontos obrigatórios para sistemas de segurança social, quando superior àquele limite.

Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS (titulares de órgãos estatutários de pessoas colectivas que simultaneamente delas sejam sócios ou membros) têm direito à dedução correspondente aos descontos obrigatórios para sistemas de segurança social.

Casos especiais de rendimentos do trabalho dependente que beneficiem de isenção total, isenção parcial ou tenham sido auferidos pela prática de uma actividade desportiva amadora ou profissional.

Tratando-se de rendimentos totalmente isentos que não devam ser englobados para efeitos de determinação da taxa, não devem ser declarados.

Tratando-se de rendimentos isentos, mas que devam ser englobados para efeitos de determinação de taxa, não deverão ser declarados no quadro n.º 12, mas apenas no anexo «Benefícios fiscais». Tratando-se de rendimentos isentos parcialmente (por exemplo, os auferidos por deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%) deverá ser inscrito o montante correspondente a 50% no quadro n.º 12 e o restante no anexo «Benefícios fiscais». Tratando-se de rendimentos auferidos pela prática de uma actividade desportiva amadora ou profissional, beneficiam igualmente de um regime especial de tributação: isenção parcial (procedimento igual ao dos deficientes) ou englobamento total, mas com a consideração de apenas um quinto para efeitos de determinação de taxa. Se for esta a opção exercida, será declarada no quadro n.º 12 a totalidade desses rendimentos, adicionados de outros rendimentos do trabalho dependentes auferidos pelo mesmo titular, mas que não tenham direito ao benefício, e no quadro próprio do anexo «Benefícios fiscais» será declarada também a totalidade dos rendimentos com direito ao benefício.

Reporte de rendimentos

Se o titular de rendimentos do trabalho dependente e ou de pensões tiver direito a reportar rendimentos a anos anteriores e pretender utilizar essa faculdade, apenas declarará no quadro n.º 12 os rendimentos respeitantes ao ano de 1989, bem como a totalidade das retenções que lhe hajam sido efectuadas, indicando no anexo D «Reporte e fraccionamento de rendimentos» os montantes a reportar e os anos a que pretende sejam reportados, não podendo exceder os três anos anteriores a 1989.

Fraccionamento de rendimentos

Se houver lugar ao fraccionamento de rendimentos, e obrigatório o preenchimento do anexo D «Reporte e fraccionamento de rendimentos», devendo ser tidas em conta as respectivas instruções.

Quadro n.º - 13 - Profissões de desgaste rápido

Este quadro destina-se a ser preenchido, exclusivamente, por praticantes desportivos e mineiros, nele devendo ser declarados os montantes dos prémios de seguros dedutíveis nos termos do artigo 30.º do Código do IRS. O montante inscrito neste quadro não pode votar a ser inscrito no quadro n.º 14.

Quadro n.º 14 - Abatimentos ao rendimento líquido total

No quadro n.º 14 serão inscritos os montantes correspondentes aos abatimentos a que se refere o artigo 55.º do Código do IRS. Os montantes a inscrever nos campos 224 a 228 não estão sujeitos a qualquer limite. Os montantes a inscrever nos restantes campos estão sujeitos a limites, mas podem ser inscritas importâncias superiores.

Todos os abatimentos devem estar comprovados documentalmente e os documentos comprovativos devem ser guardados pelos sujeitos passivos durante cinco anos, estando obrigados a exibi-los à administração fiscal sempre que esta o exija.

Quadro n.º 15 - Total

Deve neste quadro ser apurado o total das importâncias inscritas nos quadros n.os 13 e 14.

Quadro n.º 16 - Donativos

Serão inscritos neste quadro os donativos, documentalmente comprovados, feitos às entidades nele mencionadas. Os donativos a inscrever nos campos 236, 237 e 238 não podem exceder 15% do rendimento líquido total (artigo 56.º do Código do IRS), mas podem ser declarados pela sua totalidade.

Quadro n.º 17 - Informações sobre reembolsos

A efectivação do reembolso a que o sujeito passivo tenha direito poderá ser efectuada por cheque, vale postal e transferência conta a conta. A opção pelo reembolso por transferência bancária implica que o sujeito passivo preencha correctamente este campo, devendo a conta bancária indicada estar titulada por algum dos sujeitos passivos ou pelo representante legal, quando aquele resida no estrangeiro.

Quadro n.º 18 - Assinaturas

A declaração deve ser assinada pelos sujeitos passivos ou pelo representante ou gestor de negócios na impossibilidade daqueles. A falta de assinatura da declaração é motivo para a sua recusa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/04/plain-7105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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