de 8 de outubro
O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas-Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços.
O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.
A presente portaria tem o objetivo de aprovar os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria 426-B/2012, de 28 de dezembro.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos oficiais a que se refere a alínea a) do artigo 115.º do Código do IRS:
a) Modelo de fatura emitida com preenchimento eletrónico;
b) Modelo de recibo emitido com preenchimento eletrónico;
c) Modelo de fatura-recibo emitido com preenchimento eletrónico;
d) Modelo de fatura sem preenchimento eletrónico;
e) Modelo de recibo sem preenchimento eletrónico;
f) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento eletrónico;
g) Modelo de fatura para ato isolado;
h) Modelo de recibo para ato isolado; e
i) Modelo de fatura-recibo para ato isolado.
2 - Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de Rendimentos da categoria B:
a) Pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS;
b) Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; e
c) Pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
2 - Em alternativa, os titulares destes rendimentos podem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de documento de quitação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
3 - Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.
Artigo 3.º
Emissão de fatura, recibo e fatura-recibo
1 - O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 - Para a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso.
3 - A fatura, o recibo e a fatura-recibo são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
Artigo 4.º
Anulação de faturas, recibos e faturas-recibo
1 - A anulação das faturas, dos recibos e das faturas-recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.
2 - No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura-recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização das operações e de quitação, consoante as circunstâncias, não servindo, nomeadamente, como comprovativos de encargos ou gastos.
3 - Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que conste na fatura, no recibo e na fatura-recibo, como adquirente dos bens ou dos serviços prestados.
4 - A comunicação referida no número anterior é enviada por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e-mail; ou
b) Por simples via postal, nos restantes casos.
Artigo 5.º
Consulta de faturas, recibos e faturas-recibo
1 - As faturas, os recibos e as faturas-recibo emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante um período de doze anos.
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.
Artigo 6.º
Situações excecionais
1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, que serão numerados sequencialmente.
2 - A fatura, recibo ou fatura-recibo referidos no número anterior devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte:
a) Ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo; ou
b) Ao do momento do recebimento, no caso do recibo.
3 - Na recolha a que se refere o número anterior devem ser seguidos os procedimentos indicados no artigo 3.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura, recibo e fatura-recibo sem preenchimento.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 426-B/2012, de 28 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 18 de setembro de 2015.
(ver documento original)