de 19 de Outubro
Com objectivos de aproximação do momento do pagamento do imposto ao facto tributário, ficou previsto no Código do IRS o sistema de pagamentos por conta aplicável aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B, C ou D.Importa, porém, na linha dos procedimentos que têm vindo a ser adoptados neste período de implantação da reforma da tributação dos rendimentos, fazer uma aplicação prudente de algumas das soluções que marcam mais profundamente a transição entre dois regimes tributários.
Nesta conformidade, e tendo em vista a constatação de a larga maioria dos contribuintes com rendimentos da categoria B já ter sido sujeita a retenção na fonte por parte das entidades pagadoras, considera-se necessário tornar facultativo durante o ano de 1990 o regime das entregas por conta relativamente aos contribuintes com rendimentos daquela categoria, quando estes sejam predominantes no total dos rendimentos que determinam a obrigatoriedade daqueles pagamentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É facultativo, durante o ano de 1990, o regime dos pagamentos por conta previsto no artigo 95.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, para os contribuintes com rendimentos da categoria B, quando estes sejam predominantes no total dos rendimentos que determinam a obrigatoriedade daqueles pagamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.