de 21 de Janeiro
A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um instrumento de controlo cruzado e consequente avaliação da veracidade das declarações dos sujeitos passivos.A obrigatoriedade de os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários entregarem uma declaração quando essas operações tenham sido realizadas sem intervenção, dos notários, conservadores e oficiais de justiça, ou das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui uma dessas obrigações, conforme dispõe o artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
O cumprimento desta obrigação é efectuado através da declaração modelo n.º 4, aprovada pela Portaria 694/2002, de 22 de Junho, o qual é apresentado em suporte de papel.
Considerando que o envio por transmissão electrónica de dados constitui o meio privilegiado do cumprimento destas obrigações declarativas, determina-se, através da presente portaria, que a entrega desta declaração passe a ser efectuada por transmissão electrónica de dados, procedendo-se, igualmente, à actualização da referida declaração modelo n.º 4:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:
1.º É aprovado o novo modelo de impresso da «Declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários», a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º A entrega da declaração a que se refere o número anterior deve ser efectuada pelos alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização das operações, por transmissão electrónica de dados, a qual obriga a observar os seguintes procedimentos:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
3.º A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
4.º O modelo de declaração aprovado pela presente portaria deve ser utilizado para o cumprimento de obrigações a partir de 1 de Junho de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Dezembro de 2008.
(ver documento original)