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Portaria 276/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova a nova Declaração Modelo 37 e as respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 276/2021

de 30 de novembro

Sumário: Aprova a nova Declaração Modelo 37 e as respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria 320/2018, de 13 de dezembro, procedeu à aprovação da última Declaração Modelo 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respetivas instruções de preenchimento.

Posteriormente, a Portaria 352/2019, de 7 de outubro, aprovou alterações apenas nas instruções de preenchimento, adequando-as à alteração do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzida pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

Considerando que se mostrou necessário criar novos códigos para identificar as aquisições de contrato de seguro financeiro do ramo vida, as adesões individuais a um fundo de pensões aberto e ou contribuições para o regime público de capitalização, efetuadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, bem como a identificação do número de identificação fiscal do sujeito passivo e ou do beneficiário sendo caso disso, e ainda os códigos para a identificação das situações de incumprimento, foram ajustadas as instruções de preenchimento em conformidade.

Por outro lado, a Portaria 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, pelo que se procedeu ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, a vigorar no ano de 2022 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Declaração Modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A Declaração Modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias 320/2018, de 13 de dezembro e 352/2019, de 7 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 22 de novembro de 2021.



(ver documento original)

114758017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720006.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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