de 4 de Janeiro
A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um precioso instrumento para o controlo da veracidade das declarações dos sujeitos passivos.A redacção dada ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio estabelecer novas regras relativamente ao benefício aí previsto.
Além disso, a actual redacção do artigo 122.º do Código do IRS alarga a obrigação aí prevista para as entidades gestoras de fundos de pensões e de outros regimes complementares de segurança social (n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a redacção do artigo 121.º do CIRS veio de encontro à necessidade de se exercer um efectivo controlo sobre os valores deduzidos nos termos do seu artigo 86.º, tal como os prémios deduzidos no âmbito do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por outro lado, em ambos os referidos artigos veio a ser encurtado o respectivo prazo de comunicação até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, possibilitando a disponibilização atempada da informação e, consequentemente, a implementação do sistema de pré-preenchimento da declaração modelo n.º 3 do IRS.
Neste sentido, torna-se necessária a reformulação das declarações modelos n.os 14 e 32, aprovadas pela Portaria 698/2002, de 25 de Junho.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
1.º São aprovados os novos modelos de impressos das seguintes declarações:
a) Modelo n.º 14, «Seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde - Prémios pagos, Adiantamentos e Resgates» e respectivas instruções de preenchimento;
b) Modelo n.º 32, «Planos de poupança-reforma, fundos de pensões e equiparáveis» e respectivas instruções de preenchimento.
2.º É aplicável aos presentes modelos o disposto nos n.os 2.º a 6.º da Portaria 698/2002, de 25 de Junho.
3.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, das presentes declarações é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, em 29 de Dezembro de 2006.
(ver documento original)