de 13 de janeiro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do mesmo Código.
Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de fonte estrangeira, relativamente aos quais exista direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, podem solicitar a prorrogação daquele prazo sempre que não esteja determinado no estado da fonte o montante daquele crédito. O modelo declarativo de comunicação para esta prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, foi aprovado pela Portaria 372/2015, de 20 de outubro.
A alteração do prazo de entrega da declaração de rendimentos, realizado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, torna necessária a adequação das instruções de preenchimento da declaração de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS - rendimentos obtidos no estrangeiro - modelo 49, ao novo prazo geral de entrega das declarações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 49 "comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS - rendimentos obtidos no estrangeiro", aprovada pela Portaria 372/2015, de 20 de outubro, constantes do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 49, aprovadas pela Portaria 372/2015, de 20 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 5 de janeiro de 2017.
(ver documento original)