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Declaração de Retificação 18/2014, de 13 de Março

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Sumário

Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 18/2014

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (Código do IRC), constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;»

deve ler-se:

«c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;»

Na alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição;»

deve ler-se:

«d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à colocação à disposição;»

Na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou»

deve ler-se:

«a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou»

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«a) Ganhos por aumento de justo valor em instrumentos financeiros;»

deve ler-se:

«a) Ganhos por aumentos de justo valor em instrumentos financeiros;»

Na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«g) Ganhos por aumento de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;»

deve ler-se:

«g) Ganhos por aumentos de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;»

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«b) Os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.»

deve ler-se:

«b) Os ativos biológicos não consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.»

No corpo do n.º 1 do artigo 48.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:»

deve ler-se:

«1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte;»

deve ler-se:

«a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte;»

No n.º 2 do artigo 55.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.»

deve ler-se:

«2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que sejam imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.»

Na alínea a) do n.º 5 do artigo 67.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo número, calculado com base no resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos consolidado relativo à totalidade das sociedades que o compõem;»

deve ler-se:

«a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo número, calculado com base no resultado consolidado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, relativo à totalidade das sociedades que o compõem;»

No n.º 6 do artigo 69.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou dos direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.»

deve ler-se:

«6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.»

No n.º 5 do artigo 71.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da anterior sociedade dominante nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º, que preencham os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e nas alíneas a), b) e d) a g) do n.º 4 do artigo 69.º, a quota-parte dos prejuízos fiscais do grupo da anterior sociedade dominante imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante é dedutível nos termos da alínea a) do n.º 1.»

deve ler-se:

«5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da anterior sociedade dominante nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º, que preencham os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e nas alíneas a), b) e d) a g) do n.º 4 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo da anterior sociedade dominante imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.»

No n.º 3 do artigo 87.º, do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«3 - A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.»

deve ler-se:

«3 - A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.»

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º-B, do Código do IRC, constante do artigo 3.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;»

deve ler-se:

«a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos ativos, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;»

Na alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º-B, do Código do IRC, constante do artigo 3.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos;»

deve ler-se:

«c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos;»

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º-A, do Código do IRC, constante do artigo 3.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;»

deve ler-se:

«c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;»

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 91.º-A, do Código do IRC, constante do artigo 3.º do texto da lei e da republicação anexa:

Onde se lê:

«a) Detenha diretamente ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º;»

deve ler-se:

«a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º;»

No n.º 3 do artigo 9.º do texto da lei:

Onde se lê:

«3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.»

deve ler-se:

«3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras europeias aplicáveis aos auxílios de minimis.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º, do Código do IRC, do texto da republicação anexa:

Onde se lê:

«a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;»

deve ler-se:

«a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;»

Na alínea g) do n.º 4 do artigo 69.º, do Código do IRC, do texto da republicação anexa:

Onde se lê:

«g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo o disposto no n.º 10.»

deve ler-se:

«g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo o disposto no n.º 11.»

No n.º 2 do artigo 72.º, do Código do IRC, do texto da republicação anexa:

Onde se lê:

«2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º.»

deve ler-se:

«2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º.»

Assembleia da República, 6 de março de 2014. - O Secretário-Geral, Albino Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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