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Desvalorização da Moeda

Portaria 288/2024/1, de 7 de Novembro

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Sumário

Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024.

Texto do documento

Portaria 288/2024/1

de 7 de novembro

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 4 de novembro de 2024.

ANEXO

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

Anos

Coeficientes

Até 1903

5 463,93

1904 a 1910

5 086,29

1911 a 1914

4 878,32

1915

4 340,22

1916

3 552,49

1917

2 835,94

1918

2 023,36

1919

1 550,68

1920

1 024,62

1921

668,53

1922

495,10

1923

302,98

1924

255,06

1925 a 1936

219,83

1937 a 1939

213,49

1940

179,65

1941

159,56

1942

137,76

1943

117,31

1944 a 1950

99,56

1951 a 1957

91,36

1958 a 1963

85,90

1964

82,09

1965

79,07

1966

75,57

1967 a 1969

70,66

1970

65,43

1971

62,28

1972

58,22

1973

52,93

1974

40,59

1975

34,69

1976

29,06

1977

22,26

1978

17,44

1979

13,76

1980

12,40

1981

10,14

1982

8,42

1983

6,74

1984

5,23

1985

4,38

1986

3,95

1987

3,63

1988

3,26

1989

2,93

1990

2,63

1991

2,33

1992

2,13

1993

1,97

1994

1,88

1995

1,80

1996

1,76

1997

1,73

1998

1,68

1999

1,66

2000

1,63

2001

1,52

2002

1,46

2003

1,42

2004

1,40

2005

1,37

2006

1,31

2007

1,29

2008

1,25

2009

1,27

2010

1,25

2011

1,21

2012 a 2015

1,17

2016

1,16

2017

1,15

2018 a 2020

1,14

2021

1,13

2022

1,04

2023

1,00



118312167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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