de 22 de outubro
Sumário: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021.
O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao índice de preços no consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação negativa de 0,12 %.
Uma vez que se trata de uma variação negativa com impacto muito reduzido na atualização dos coeficientes, mantêm-se inalterados os coeficientes de desvalorização da moeda para o ano de 2021.
Não obstante, importa proceder à publicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, incluindo o coeficiente para o ano de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 de outubro de 2021.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
(ver documento original)
114652109