Lei 11/2010, de 15 de Junho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 114/2010, Série I de 2010-06-15.
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Data:
2010-06-15
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Secções desta página::
Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Lei 11/2010
de 15 de Junho
Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou
agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150
000
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º
[...]
1 - ....................................................................
(ver documento original) 2 - ...................................................................»
Artigo 2.º
Disposição transitória
A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275798.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/275798.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2015-10-26 -
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
5/2015 -
Supremo Tribunal Administrativo
As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se (...)
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