de 17 de Julho
O presente diploma utiliza as autorizações legislativas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 29.º da Lei 2/92, de 9 de Março, alterando o Código do IRS quanto ao regime fiscal dos bens imóveis afectos ao activo de empresas em nome individual e harmonizando-o com o Código de Processo Tributário.Merecem particular referência, pelo seu carácter inovador e por representarem uma alteração estrutural ao regime da tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS, o enquadramento fiscal dos actos de afectação ou transferência de bens imóveis entre o património particular e os activos comerciais ou industriais ou agrícolas, silvícolas ou pecuários de empresas individuais do respectivo proprietário, bem como o novo regime de tributação dos ganhos provenientes da alienação onerosa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária exercida pelo seu proprietário ou ao património particular do mesmo.
Será de acrescer que a data de afectação de um prédio rústico do activo comercial ou industrial ao activo agrícola, silvícola ou pecuário ou a data da sua transferência para o património particular do respectivo proprietário passam a ser consideradas como a data de aquisição do bem, tendo em vista o apuramento futuro dos eventuais ganhos relativos ao período que com a prática daqueles actos se inicia.
Quanto às alterações de harmonização do Código do IRS com o Código de Processo Tributário, visa-se reforçar as garantias dos contribuintes, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico-tributário, e sem descurar as especificidades emergentes da natureza do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
O presente diploma revê também o cálculo dos montantes dos pagamentos por conta determinados pela titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D. Com efeito, os elementos que passam a servir-lhe de base são os do penúltimo ano anterior àquele em que vão ser efectuados, o que permite tornar efectiva a sua realização. Em contrapartida, passa a ser permitida a suspensão do primeiro pagamento, o que antes não era possível.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e pelo artigo 29.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Regime transitório da categoria G
1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei 46673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.2 - ....................................................................................................................
Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 32.º, 42.º, 47.º, 61.º, 66.º, 70.º, 86.º, 91.º, 95.º, 114.º e 131.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Rendimentos da categoria C
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) As mais-valias resultantes das actividades comerciais e industriais definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da empresa;
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 5.º
Rendimentos da categoria D
1 - ....................................................................................................................2 - Consideram-se ainda rendimentos agrícolas os referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, quando imputáveis a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, com excepção das mais-valias resultantes da alienação onerosa de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, da transferência destes para o património particular do empresário e, bem assim, da afectação dos mesmos a uma actividade comercial ou industrial por ele exercida.
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ....................................................................................................................a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial exercida pelo mesmo de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
b) Nos casos de afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial, exercida pelo mesmo, de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 32.º
Imputação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo de empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas.2 - No caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação ao activo da sua empresa comercial ou industrial de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária do mesmo, o valor de aquisição pelo qual os bens são considerados naqueles activos corresponde ao valor de mercado à data da afectação.
3 - No caso de transferência para o património particular do empresário em nome individual de bens afectos ao activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo empresário no momento da afectação ou da transferência dos bens, poderá ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticada entre pessoas independentes.
Artigo 42.º
Valores de realização
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) No caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação à sua empresa comercial ou industrial de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, o valor de mercado à data da afectação;
e) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - ....................................................................................................................
4 - No caso previsto na alínea d) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º
Artigo 47.º
Correcção monetária
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
b) No caso previsto no artigo 44.º-A, é a data da transferência.
Artigo 61.º
Local de entrega das declarações
As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças, nos locais que vierem a ser fixados, ou ainda ser remetidas pelo correio para a repartição de finanças ou direcção distrital de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Artigo 66.º
Bases para a determinação do rendimento
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) Ocorra alguma das situações ou factores previstos nos artigos 28.º, 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 70.º
Inimpugnabilidade autónoma das deliberações das comissões
1 - O acto de fixação de rendimento tributável não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 131.º 2 - ....................................................................................................................
Artigo 86.º
Juros a favor do sujeito passivo
1 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judical que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.2 - ....................................................................................................................
Artigo 91.º
Retenção na fonte - Regras gerais
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
Artigo 95.º
Pagamentos por conta
1 - ....................................................................................................................2 - Cada pagamento por conta é igual a 25% do montante calculado com base na fórmula seguinte, arredondado, por excesso, para escudos:
C x (RLB + RLC + RLD)/RLT - R - D em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, antes das deduções a que se refere o artigo 80.º R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D.
D = dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º referente ao ano anterior àquele a que os rendimentos respeitam.
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D.
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:
a) .....................................................................................................................
b) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, acrescidos de pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
c) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 31 de Maio de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo oficial, com os elementos nela exigidos.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 131.º
Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Processo Tributário.2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação ou impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 5 do artigo 91.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto.
3 - As entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRS, tenham entregue nos cofres do Estado, por erro material, importância superior à devida, podem exercer a faculdade a que se refere o n.º 1.
4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir das seguintes datas:
a) A partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a pagar;
b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a liquidação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso;
c) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no n.º 2;
d) A partir do termo do prazo para a entrega do imposto retido no caso previsto no n.º 3.
5 - A reclamação ou impugnação do acto de fixação dos rendimentos que não dê origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos e prazo previstos no Código de Processo Tributário.
Art. 3.º É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, um artigo 44.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 44.º-A
Equiparação ao valor de aquisição
No caso de transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da sua empresa individual, comercial ou industrial, ou de prédios urbanos afectos ao activo da sua empresa agrícola, silvícola ou pecuária, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.