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Portaria 314/2011, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a declaração modelo 10 do IRS e do IRC e as respectivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 314/2011

de 29 de Dezembro

A declaração modelo 10 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

Com a entrada em vigor da Lei 49/2011, de 7 de Setembro, foram aditados ao Código do IRS os artigos 72.º-A e 99.º-A, sendo aprovada uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, pelo que se mostra necessário proceder à adequação do modelo declarativo aprovado pela Portaria 1416/2009, de 16 de Dezembro, e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria 1298/2010, de 21 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a declaração modelo 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

Artigo 2.º

Impressos

Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

Artigo 3.º

Cumprimento da obrigação

1 - Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.

3 - As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

4 - Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 1416/2009, de 16 de Dezembro, e n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de Novembro de 2011.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/29/plain-288460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Portaria 1416/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova, e publica em anexo, o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-21 - Portaria 1298/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova, e publica em anexo as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-07 - Lei 49/2011 - Assembleia da República

    Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-20 - Portaria 363/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração Modelo 10 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respetivas instruções de preenchimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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