de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos, foi publicado com o objectivo de aliviar o trânsito de gado, carne e produtos cárneos do pesado formalismo a que estava sujeito pelo anterior regime previsto no Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro, criando, ao mesmo tempo, mecanismos que garantissem o livre desenvolvimento da actividade dos agentes económicos, num clima de perfeita transparência e disciplina Neste sentido, as linhas que orientaram o regime consagrado no primeiro diploma supra-referido consistiram, fundamentalmente, em englobar num único diploma legislação dispersa, criando-se, por outro lado, os mecanismos legais que permitem estabelecer a relação gado/carne e produtos cárneos, com o conhecimento a cada momento da actividade desenvolvida pelos agentes económicos intervenientes, libertando-se os serviços da Administração Pública de tarefas morosas e de difícil controlo.Aquele novo regime veio ainda introduzir alterações consideradas necessárias no plano do quadro sancionatório das infracções ao mesmo.
No entanto, torna-se, neste momento, necessário criar um sistema de registo de explorações que responda cumulativamente aos requisitos da legislação em vigor, designadamente da Portaria 243/94, de 18 de Abril, e do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 67/91, de 8 de Fevereiro, e 64/92, de 23 de Abril.
Importa, também, à semelhança do que acontece nas trocas intracomunitárias, prever uma obrigação de comunicação pelos agentes económicos que intervêm na circulação das mercadorias abrangidas pelo Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, à autoridade competente, da falta de marcação das referidas mercadorias ou dos documentos de acompanhamento legalmente exigíveis.
O não cumprimento daquela obrigação deve integrar um ilícito contra-ordenacional, o que implica a alteração do quadro sancionatório do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, aproveitando-se a oportunidade para tipificar outras situações cuja punição veio a demonstrar-se necessária com a aplicação do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, designadamente a detenção, posse, comercialização ou transporte de gado, carne e produtos cárneos que não se encontrem marcados ou identificados em conformidade com a legislação em vigor e a circulação daqueles bens sem a respectiva guia de circulação, certificados ou documentos legalmente exigíveis, bem como para prever as sanções acessórias que, além da já prevista apreensão, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima.
O Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, não prevê o destino dos montantes das coimas aplicadas pelas contra-ordenações aí previstas.
Entende-se que uma parte do produto das coimas até aqui arrecadado pelos cofres do Estado deve ser afectada aos organismos a quem está cometida a investigação e a decisão nos processos de contra-ordenação acima referidos, de forma a permitir que as importâncias assim obtidas sejam utilizadas para fazer face aos custos inerentes à prevenção e investigação desses ilícitos e a cobrir as despesas com os respectivos processos.
Entendeu-se, assim, por conveniente proceder à revogação, por substituição, com aditamento das alterações atrás referidas, do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, o que se faz pelo presente diploma, que estabelece as normas relativas à circulação de gado, carne e produtos cárneos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Circulação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional.2 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a) Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e equídeos;
b) Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo;
c) Carnes frescas - a carne que não sofreu nenhum tratamento, para além do frio, de forma a assegurar a sua conservação, compreendendo também as carnes acondicionadas em atmosfera controlada ou sob vácuo;
d) Produtos cárneos - os produtos à base de carne, fabricados a partir de carnes ou com carne, que tenham sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca.
3 - Para efeitos do disposto neste diploma, as mercadorias referidas no número anterior consideram-se em circulação desde a entrada no território nacional ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor final.
4 - Não se consideram na posse do consumidor final as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, industriais ou suas dependências, nem as que se destinem ao comércio.
Artigo 2.º
Fica excluída do âmbito de aplicação do presente diploma a circulação de carne e produtos cárneos:a) Em quantidades manifestamente destinadas ao consumo do agregado familiar do próprio;
b) Que sejam provenientes de estabelecimentos de venda a retalho e se destinem a consumidores colectivos, desde que acompanhados das respectivas facturas.
Artigo 3.º
1 - As mercadorias referidas no artigo 1.º só podem circular acompanhadas de guias de circulação e demais documentação ou marcas exigidas.2 - As guias de circulação a que se refere o número anterior devem conter, para além da indicação da série e número, pelo menos os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como remetente, vendedor ou em situação equiparada;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como adquirente ou destinatário;
c) Identificação das mercadorias, com referência ao tipo, espécie, quantidade ou peso e marcas, quando exigidas;
d) Quando tenham sido objecto de aquisição comercial anterior, identificação da última guia ou livro previsto no artigo 8.º a que as mercadorias digam respeito;
e) Matrícula do veículo ou veículos utilizados no transporte das mercadorias;
f) Data e hora do início do transporte, com identificação dos locais de carga e descarga e referência ao percurso principal, quando se tratar de gado e de carne;
g) Data da recepção da mercadoria e assinatura do destinatário ou de quem a recebeu;
h) Referência aos livros de existências, de prestação de serviços ou de fabrico, consoante os casos;
i) Outras referências que as circunstâncias mostrem necessárias e venham a ser previstas nos modelos das guias aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - As guias de circulação são emitidas pelas pessoas a que se refere a alínea a) do número anterior, em modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - As guias de circulação são emitidas em duplicado, devendo o original acompanhar as mercadorias até ao destinatário e o duplicado permanecer na posse do remetente, vendedor ou equiparado.
5 - Os duplicados das guias de circulação destinam-se a ser recolhidos pelas entidades fiscalizadoras no acto da sua intervenção e, no caso de esta não se verificar, deverão permanecer junto ao original.
6 - As guias de circulação podem ser emitidas por computador, desde que contenham os mesmos dados, bem como configuração gráfica idêntica,devendo obedecer ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.
7 - O fornecimento de novas guias de circulação está condicionado à exibição do duplicado das últimas guias utilizadas pelo remetente.
8 - No acto do fornecimento das guias de circulação, a entidade vendedora deve inserir em cada uma das folhas, consoante os casos, a marca da exploração ou o número de licenciamento do estabelecimento, no espaço reservado para o efeito.
9 - No acto do fornecimento das guias de circulação de equídeos, para os quais não é exigível a marca de exploração de origem, deverá ser inviabilizada a sua utilização para outras espécies animais.
10 - Os criadores de pequenos ruminantes devem adquirir os destacáveis dos boletins sanitários em número correspondente ao das guias de circulação, devendo ser igualmente inserida a marca de exploração em cada um dos boletins sanitários.
11 - As entidades que procedam ao fornecimento de guias de circulação devem registar no livro previsto no n.º 5.º da Portaria 262/91, de 3 de Abril, o nome do adquirente, marca de exploração, concelho da situação da exploração, número de guias de circulação vendidas, os respectivos números de série e data da venda, bem como obedecer aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, a que estão obrigadas as tipografias autorizadas a emitir guias de circulação.
Artigo 4.º
1 - As guias de circulação não são exigíveis numa distância que não exceda 10 km contados a partir da localização do estábulo, nem ultrapasse o limite da área da direcção regional de agricultura em que se situe a sede da exploração agro-pecuária, se for menor, quando o gado se desloque:a) Para salas colectivas de ordenha mecânica;
b) Para cobrição;
c) Entre prédios rústicos da mesma exploração agro-pecuária;
d) Para pastoreio;
e) Para prestação de trabalho.
2 - No caso de deslocações para pastoreio ou prestação de trabalho em prédios rústicos contíguos pertencentes à mesma exploração agro-pecuária e localizados em mais de uma direcção regional de agricultura, desde que haja identidade de condições sanitárias, é igualmente dispensada a guia de circulação, respeitado que seja o limite de distância a que se refere o número anterior.
3 - As guias de circulação não são igualmente exigíveis nas condições previstas nos n.º 1 a 3 do artigo 6.º
Artigo 5.º
1 - Quando o destinatário ou adquirente não forem conhecidos na altura da saída das mercadorias, é emitida pelo remetente uma guia de circulação global com indicação dos elementos respeitantes ao mesmo, com referência às guias que titularam a aquisição anterior, caso tenha existido transacção comercial, e com indicação do fim a que se destina, a mencionar no espaço reservado ao destinatário ou adquirente.2 - À medida que forem feitas transacções, o remetente emite guias relativas às quantidades vendidas, nos termos do artigo 3.º, sempre com indicação da série e número da guia de circulação global.
Artigo 6.º
1 - As mercadorias provenientes dos outros Estados membros da União Europeia ou de países terceiros circularão, desde a sua entrada em território nacional até ao local de destino, acompanhadas da documentação exigível a nível comunitário, consoante a respectiva proveniência.2 - As mercadorias comunitárias que se destinem a outros Estados membros ou países terceiros serão acompanhadas, desde o local de partida até ao local de destino, da documentação legalmente exigível a nível comunitário.
3 - As mercadorias referidas nos números anteriores serão registadas nos estabelecimentos respectivos, em livros previstos no artigo 8.º, à sua chegada ao local de destino ou à sua partida, conforme os casos, sempre com referência aos documentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 7.º
O transportador de mercadorias, seja qual for o destino destas e o meio de transporte utilizado, deve exigir ao remetente das mesmas o original e o duplicado a que se refere o n.º 4 do artigo 3.ºArtigo 8.º
1 - Os agentes económicos que intervêm no circuito das mercadorias referidas no artigo 1.º são obrigados a possuir, conforme os casos:a) Livro de existências;
b) Livro de fabrico;
c) Livro de prestação de serviços;
ou, em alternativa, um sistema informático, com segurança de registo equivalente.
2 - Os criadores de gado que beneficiem do regime previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, ficam dispensados de possuir livro de registo de existências para efeitos do presente diploma, sendo, todavia, obrigados a manter em arquivo, durante o prazo de cinco anos, os originais e triplicados das guias referentes a entradas e saídas de gado das suas explorações ou os documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º 3 - Os criadores de gado que estejam dispensados de possuir livro de registo de existências, nos termos do número anterior, terão de entregar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma e durante o mês de Dezembro de cada ano, nos serviços regionais de agricultura da área da respectiva exploração, a relação das existências de gado que possuírem, ficando na sua posse cópia autenticada pelos correspondentes serviços.
4 - O livro de existências destina-se ao registo diário das entradas e saídas de gado, carne e produtos cárneos, referindo-se sempre à série e número das guias de circulação, aos documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º ou aos documentos exigíveis nos termos do artigo 6.º 5 - O livro de fabrico destina-se ao registo dos produtos fabricados, com referência à carne de que provêm, e dele constarão as quantidades, tipo e identificação dos produtos fabricados.
6 - O livro de prestação de serviços destina-se ao registo diário de todas as prestações de serviços relativamente a gado, carne e produtos cárneos, referindo-se sempre à série e número das guias de circulação das mercadorias objecto das mesmas ou dos documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º ou aos documentos exigíveis nos termos do artigo 6.º 7 - Os agentes económicos que forem obrigados a possuir livros de escrituração ou outros documentos exigidos pela lei fiscal ou que disponham de documentos processados por computador poderão utilizá-los, em substituição dos previstos no presente artigo, desde que satisfaçam as condições impostas nos n.º 4, 5 e 6.
8 - Os criadores de gado das espécies bovina, ovina, caprina e suína ficam dispensados de possuir os livros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sendo, no entanto, obrigados a manter devidamente actualizados os registos de existências e deslocações, de acordo com os anexos A a C do presente diploma.
9 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies bovinas, ovina e caprina ficam obrigados a proceder, em 31 de Dezembro de cada ano, à declaração de existências junto da direcção regional de agricultura da área da exploração, mediante apresentação ou remessa pelo correio da declaração do modelo constante dos anexos D ou E do presente diploma.
10 - Na declaração de existências a que se refere o número anterior é obrigatória a indicação da marca de exploração, no caso dos efectivos serem das espécies bovina, suína, ovina ou caprina.
11 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies animais referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ficam igualmente obrigados a proceder, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou do início da actividade, ao registo das suas explorações, mediante a apresentação do modelo ou remessa pelo correio constante do anexo F do presente diploma à direcção regional de agricultura da área da exploração.
12 - É obrigatória a comunicação à direcção regional de agricultura da área da exploração da alteração de algum dos elementos constantes do registo das explorações a que se refere o número anterior.
13 - Por ocasião do registo da exploração, em conformidade com o n.º 11 deste artigo, será emitido sem número de criador, que será comunicado ao interessado.
Artigo 9.º
Os agentes económicos que intervêm no circuito das mercadorias a que se refere o artigo 1.º devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização das mesmas, efectuar a verificação e a conferência das marcas de identificação ou de salubridade, das guias de circulação e dos certificados e documentos de natureza sanitária ou profiláctica legalmente exigíveis e comunicar à direcção regional de agricultura da área qualquer omissão, desconformidade, incumprimento ou irregularidade, isolando as mercadorias até que as autoridades competentes decidam sobre o seu destino.
Artigo 10.º
1 - À circulação de equídeos não destinados a abate não se aplica o disposto no presente diploma quando transitarem de acordo com as normas comunitárias específicas ou se façam acompanhar de um dos seguintes documentos:a) Documentação de identificação de equídeos emitida pelo Serviço Nacional Coudélico - certificado de origem;
b) Passaporte sanitário luso-espanhol para equídeos de concurso e toureiro;
c) Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de equídeos quando exigências de carácter sanitário, reconhecidas por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim o justifiquem.
Artigo 11.º
Os documentos previstos neste diploma e seus regulamentos deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos, por ordem numérica.
SECÇÃO II
Gado
Artigo 12.º
O gado sujeito à aplicação de medidas de profilaxia médica e sanitária deverá estar identificado ou marcado de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO III
Carne e produtos cárneos
Artigo 13.º
As carnes frescas circularão nos termos do disposto no artigo 3.º, com referência a um dos livros previstos no artigo 8.º, para além da marcação legalmente exigível.
Artigo 14.º
1 - A guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 3.º ou o documento referido no n.º 6 do mesmo artigo substituem o documento de transporte previsto no Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 166/94, de 9 de Junho.2 - O documento de transporte previsto no Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 166/94, de 9 de Junho, pode substituir a guia de circulação e o documento de transporte previstos, respectivamente, nos n.º 1 e 6 do artigo 3.º, desde que contenha ou permita referenciar todos os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 3 - Os produtos cárneos devem conter as marcas legalmente exigíveis.
CAPÍTULO II
Fiscalização, sanções e disposições especiais
Artigo 15.º
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, no que se refere ao gado, à Direcção-Geral das Alfândegas, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Veterinária e aos serviços regionais de agricultura e, no que se refere à carne e produtos cárneos, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às entidades atrás referidas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 16.º
A violação dos deveres impostos pelos artigos 7.º, 8.º e 10.º e 11.º, bem como a circulação de gado, carne e produtos cárneos em desconformidade com o que constar das guias de circulação, nos termos do artigo 3.º, ou documento que as substitua, nos termos do artigo 14.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ até 750 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 17.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 230.º, alínea a), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais e Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 26 de Outubro, a detenção, posse, comercialização ou transporte de gado, carne e produtos cárneos a que se refere o artigo 1.º que não se encontrem marcados ou identificados em conformidade com a legislação em vigor, a circulação daqueles bens sem a respectiva guia de circulação, certificados ou documentos legalmente exigíveis, incluindo os de natureza sanitária ou profiláctica, e a falta da comunicação estabelecida no artigo 9.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constituem contra-ordenação, punível com coima de 20 000$ até 750 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas, não podendo ser inferior ao valor da mercadoria, desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados.
Artigo 18.º
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.2 - Nas contra-ordenações cometidas por negligência ou sob forma tentada o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.
Artigo 19.º
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções das alíneas f) e g) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Artigo 20.º
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo 16.º competem à Direcção-Geral das Alfândegas e à Guarda Nacional Republicana, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.2 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo 17.º competem à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, respectivamente.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação dos artigos 16.º e 17.º far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para a entidade autuante;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplica a coima;
d) 50% para os cofres do Estado.
Artigo 21.º
À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a mercadorias e respectivos meios de transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal e os deste diploma que não contrariem aqueles.
Artigo 22.º
1 - As mercadorias que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas nos artigos 16.º e 17.º, bem como os respectivos meios de transporte, serão apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo e seguintes.2 - Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
3 - Se a apreensão for de gado, a entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - O gado apreendido será relacionado e descrito com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito será junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
6 - A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora aos serviços regionais de agricultura da área da apreensão, a fim de se pronunciarem sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que será remetido à entidade instrutora.
7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
Artigo 23.º
1 - Tratando-se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.2 - A carne do gado abatido nos termos do número anterior e considerada normal será vendida em leilão, com base no preço de garantia.
3 - Se as reses abatidas de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo forem consideradas anormais, poderá ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
4 - O gado referido no n.º 1 que não reúna condições para abate imediato, ou quando este não se justifique pelo seu valor zootécnico mediante parecer do inspector sanitário, poderá, por decisão das entidades competentes, ser vendido nos termos da lei aplicável.
Artigo 24.º
1 - Se a apreensão for constituída por carne ou produto cárneo, a autoridade veterinária oficial local ou regional efectuará a respectiva inspecção e dela elaborará relatório, após o que, se a mesma for considerada normal, a entidade apreensora, por decisão da entidade competente para aplicação de coima, promoverá a sua venda nos termos da lei.2 - A requerimento do interessado, a carne ou produtos cárneos considerados normais poderão ser-lhe entregues mediante prestação de caução, por meio de depósito ou de fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhes for atribuído em exame pericial de avaliação.
3 - Se a carne ou produtos cárneos a que se reporta o número anterior forem considerados anormais, serão destruídos, beneficiados ou aproveitados para outros fins permitidos por lei.
4 - A decisão da autoridade veterinária que considere anormais a carne ou os produtos cárneos é susceptível de reapreciação técnica, a solicitar pelos seus proprietários ou transportadores.
5 - A tramitação processual da reapreciação e os respectivos encargos, bem como a definição e composição do órgão competente para a reapreciação, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 25.º
O produto líquido da venda das mercadorias a que se referem os artigos 22.º, 23.º e 24.º será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 26.º
Serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:a) Os modelos de guias de circulação, sua impressão e distribuição;
b) Os modelos de livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico;
c) As normas de identificação animal;
d) As normas referentes a medidas sanitárias e profilácticas.
Artigo 27.º
As guias previstas no artigo 3.º e o documento previsto no n.º 2 do artigo 14.º substituem, para todos os efeitos, em matéria de circulação de gado, carne e produtos cárneos, os documentos citados na alínea b) do § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/90, de 16 de Janeiro, a guia prevista pelo artigo 694.º do mesmo Regulamento e as guias previstas pelos artigos 19.º, 20.º e 31.º do anexo IV do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Artigo 28.º
São revogados os Decretos-Leis n.º 290/90, de 20 de Setembro, 67/91, de 8 de Fevereiro, e 64/92, de 23 de Abril.
Artigo 29.º
1 - As competências atribuídas às direcções regionais de agricultura são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, que deverão enviar à Direcção-Geral de Veterinária relação relativa às trocas de gado, carne e produtos cárneos destinados ao continente e à exportação, com referência ao documento por ela emitido.2 - Os serviços competentes das respectivas administrações regionais deverão enviar à Direcção-Geral de Veterinária uma lista actualizada de todas as explorações situadas nas Regiões Autónomas em que existam animais abrangidos pelo presente diploma, na qual se mencionam as espécies de animais existentes e seus detentores e a marca utilizada para identificação da exploração, nos termos do Regulamento de Identificação e Registo de Animais.
Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 31.º
As Portarias n.º 237/91, 262/91, 121/92 e 243/94, de 23 de Março, 3 de Abril, 26 de Fevereiro e 18 de Abril, respectivamente, mantêm-se em vigor ate à data de entrada em vigor das portarias correspondentes, previstas no artigo 26.º do presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Cardoso Leal.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.