Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 166/94, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,o Decreto Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (estabelece normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos), o Decreto Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o Decreto Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Determina que a obrigação prevista nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º do Código do IVA seja aplicável relativamente às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1994. Procede à republicação em anexo do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 166/94

de 9 de Junho

A abolição das fronteiras fiscais e a introdução pela Directiva do Conselho n.° 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, de um regime transitório do IVA nas transacções intracomunitárias implicaram um acréscimo de situações em que os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional solicitavam o reembolso do imposto ao abrigo do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, adquirentes de determinadas prestações de serviços nele localizadas.

Assim, são criadas no artigo 14.° do Código do IVA, como medida derrogatória à 6.ª Directiva, autorizada por decisão do Conselho de 19 de Outubro de 1993, isenções aplicáveis a prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, ao transporte interno de mercadorias, bem como às prestações acessórias desse transporte, desde que directamente ligado a um transporte intracomunitário de bens.

Faz-se depender a verificação de qualquer destas isenções do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28.° do Código do IVA, consagrando-se igualmente a responsabilidade solidária do adquirente dos serviços pelo pagamento do imposto quando essas operações tenham sido indevidamente isentas.

Simultaneamente, introduzem-se no Código alguns ajustamentos de carácter instrumental com vista a melhorar a administração do imposto e a consagrar determinadas obrigações declarativas que visam um melhor conhecimento dos factos tributários, de molde a dotar a Administração de um maior número de meios adequados ao combate à fraude e evasão que vêm assumindo formas cada vez mais sofisticadas.

Assim, há que montar sistemas eficazes de cruzamento interno da informação que permitam seleccionar, previamente, as situações que deverão ser objecto de fiscalização externa junto dos próprios contribuintes.

Neste sentido, consagra-se uma obrigação declarativa que se traduz na entrega anual de listagens de fornecedores e clientes relativamente a operações internas de determinado montante.

Por outro lado, procede-se a determinados ajustamentos a alguns preceitos do Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, que, na sequência da abolição da taxa zero e do novo regime das operações intracomunitárias, se encontravam desactualizados.

Ainda no âmbito deste último diploma, e como medida coadjuvante da luta contra à fraude e evasão fiscais, torna-se imperioso clarificar e alargar o conceito de bens em circulação, nomeadamente no sentido de abranger os que se encontrem em locais de carga e descarga, bem como os que sejam expostos para venda em feiras e mercados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 32.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 14.°, 22.°, 28.°, 30.°, 39.°, 40.°, 46.°, 53.°, 59.°, 60.°, 67.°, 71.°, 72.° e 77.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.° - 1 - ......................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................

p) .......................................................................................................................

q) .......................................................................................................................

r) .......................................................................................................................

s) .......................................................................................................................

t ) .......................................................................................................................

u) .......................................................................................................................

v) .......................................................................................................................

x) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional, sempre que o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos do IVA noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro;

z) As prestações de serviços de transporte interno de bens, directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias desse transporte interno, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de IVA noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Art. 22.° - 1 - .......................................................................................................

2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.°, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1 500 000$, quando se verifique cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos números 3 e 4 do artigo 28.°, n.° 1 do artigo 54.° ou n.° 1 do artigo 61.° 7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

Art. 28.° - 1 - ......................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.° 15, juntamente com a declaração prevista na alínea anterior, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500 000$;

f) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.° 15, juntamente com a declaração prevista na alínea d), um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superiores a 500 000$;

g) [Anterior alínea e).] 2 - .......................................................................................................................

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.° 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° 4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea x) do n.° 1 do artigo 14.° devem ser comprovadas através de um certificado, que se encontre na posse do prestador do serviço, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido o destinatário do mesmo, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.

10 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea z) do n.° 1 do artigo 14.° devem ser comprovadas através de declaração emitida pelo adquirente dos serviços.

11 - A declaração referida no número anterior deverá comprovar que o adquirente dos serviços se encontra em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, que se encontram preenchidas as condições exigidas para a isenção dos serviços em causa e que o adquirente tomou conhecimento da responsabilidade solidária pela dívida do imposto, prevista no artigo 72.°, caso as operações sejam indevidamente isentas.

12 - A falta dos documentos comprovativos referidos nos números 8, 9 e 10 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

13 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.° 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21.° 14 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do n.° 1, bem como as condições em que os elementos aí previstos poderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças.

15 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do n.° 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

Art. 30.° - 1 - ......................................................................................................

2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.° Art. 39.° - 1 - .......................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) .........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................;

4 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do n.° 1 deverão sempre exigir a respectiva factura.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Art. 40.° - 1 - .......................................................................................................

a) Até ao último dia do 2.° mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior, salvo quanto às declarações que devam ser entregues em Dezembro de cada ano, caso em que o prazo é antecipado para o dia 20 desse mês;

b) ........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

Art. 46.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.° 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados dos talões de venda ou dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.° Art. 53.° - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 1 500 000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 1 500 000$, mas inferior a 2 000 000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 -......

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Art. 59.° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.° estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das que se encontram estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.°, que, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finanças competente dentro do prazo a que se refere a alínea d) daquele artigo.

Art. 60.° - 1 - ......

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.° 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50 000$.

9 - .......................................................................................................................

Art. 67.° - 1 - .......................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.°, se se verificarem os condicionalismos ali previstos;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no n.° 8 do artigo 60.°, deverá o sujeito passivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.° no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.

6 - No caso de cessação da actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.° 1, bem como a apresentação das declarações referidas nas alíneas c) e d) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

7 - (Anterior n.° 6.) Art. 71.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.° a 51.° e 65.°, nas declarações mencionadas no artigo 40.° e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

8 - .......................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................

10 - .....................................................................................................................

Art. 72.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O adquirente dos serviços referidos nas alíneas x) e z) do n.° 1 do artigo 14.° é solidariamente responsável com o prestador, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sido indevidamente isentas.

Art. 77.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão remeter o mapa recapitulativo previsto no artigo 28.°, n.° 1, alínea f), no prazo e segundo o modelo aí previstos.

Art. 2.° É aditado ao Código do IVA um artigo 88.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 88.°-A - As liquidações referidas nos artigos 82.° e 83.° poderão ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.

Art. 3.° O artigo 25.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.° 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 1 800 000$ poderão voltar a beneficiar do disposto no n.° 1 do artigo 5.°, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.° do Código do IVA.

5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.° 3 do artigo 5.° e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto no n.° 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.° do Código do IVA.

6 - .......................................................................................................................

Art. 4.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 221/85, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.°.................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 116, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

Art. 5.° O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Não obstante o disposto no n.° 2, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa serão consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas.

Art. 6.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 10.°, 13.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Entende-se por documento de transporte a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.

4 - A utilização de quaisquer dos tipos de documentos referidos no número anterior deve ser uniforme, até 31 de Dezembro de cada ano, em relação às operações comerciais da mesma natureza ou espécie.

Art. 2.° - 1 - .......................................................................................................

2 - Consideram-se ainda bens em circulação:

a) Os bens encontrados em veículos no acto de carga ou descarga mesmo quando estas tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, oficinas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação;

b) Os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se refere o Decreto-Lei n.° 252/86, de 25 de Agosto;

3 - Quando, em relação aos bens em circulação nos termos dos números anteriores, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm de um sujeito passivo, poderá exigir-se prova da sua proveniência quando haja fundadas suspeitas de prática de infracção fiscal, procedendo-se à apreensão provisória desses mesmos bens e dos veículos transportadores, nos termos do n.° 14 do artigo 13.°, se essa prova não for imediatamente feita. Do auto da apreensão constarão, obrigatoriamente os fundamentos que levaram à apreensão provisória.

4 - (Anterior n.° 3.) 5 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) [Anterior alínea a) do n.° 4.] b) [Anterior alínea b) do n.° 4.] c) [Anterior alínea c) do n.° 4.] d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção transportados pelo próprio ou por sua conta;

e) [Anterior alínea f) do n.° 4.] f) [Anterior alínea h) do n.° 4.] g) [Anterior alínea i) do n.° 4.] h) [Anterior alínea j) do n.° 4.] i) [Anterior alínea l) do n.° 4.] j) [Anterior alínea m) do n.° 4.] l) Os bens provenientes de transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, quando em circulação no território nacional, quer à partida, quer até ao primeiro lugar de chegada;

6 - Relativamente aos bens não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte a que se refere o número anterior poderá exigir-se prova da sua proveniência e destino.

7 - A prova referida no número anterior poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.

8 - Quando, face à natureza, espécie e quantidade das mercadorias transportadas, se possa concluir que as mesmas não integram nenhuma das situações previstas no n.° 5 proceder-se-á à imediata apreensão provisória das mesmas e do veículo transportador, nos termos do n.° 3, no caso de não ser feita prova de se tratar de situações excluídas do âmbito de aplicação do diploma.

Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.° 1 do artigo 2.°, deverão ser processados globalmente; posteriormente, à medida que forem feitos fornecimentos, deverá ser processado, em duplicado, factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, talão de venda previamente numerado ou documento equivalente, fazendo referência ao respectivo documento global, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens.

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados à venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.° e 60.° do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 35.° do Código do IVA.

Art. 5.° - 1 - Os documentos de transporte serão processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da sua circulação nos termos dos números 1 e 2 do artigo 2.° do presente diploma.

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................;

3 - O pessoal das entidades referidas no n.° 1 do artigo 12.° aporá, quando for caso disso, a marca e a matrícula do veículo e a identificação do seu condutor nos duplicados dos documentos de transporte e fará a sua entrega ou remessa, através dos serviços competentes, à direcção distrital de finanças da área da sede do remetente, devendo, ainda, averbar no original do documento o facto de ter sido recolhido o respectivo duplicado.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.° do Código do IVA, deverão ser mantidos em arquivo, até ao final do segundo ano seguinte ao da emissão, os originais e triplicados dos documentos de transporte bem como os duplicados que não tenham sido recolhidos durante a circulação.

5 - .......................................................................................................................

Art. 6.° - 1 - .........................................................................................................

2 - Tratando-se de bens importados que circulem entre a alfândega e o local do primeiro destino, o transportador poderá fazer-se acompanhar, em substituição do documento referido no número anterior de documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira, o mesmo se aplicando a mercadorias não desembaraçadas da acção aduaneira.

3 - Tratando-se de bens destinados a ser exportados por via rodoviária, o documento de transporte referido no n.° 1 poderá ser substituído pela documentação exigida pela legislação aduaneira ou pela declaração de expedição internacional (CMR) desde que obedeça ao disposto no n.° 1 do artigo 1.° Art. 7.° - 1 - .........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A autorização referida no n.° 1 é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, às pessoas singulares ou colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a actividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:

a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 28.°, 29.°, 32.°, 35.°, 37.° e 38.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e nos termos dos artigos 21.° a 37.° e 39.° a 41.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro;

b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.° 1 do artigo 26.° e números 1 e 2 do artigo 40.° do Código do IVA;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................;

5 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................;

6 - .......................................................................................................................

Art. 10.° - 1 - ......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - A comunicação referida no número anterior poderá ser substituída pela remessa de duplicados ou fotocópias das requisições ou fotocópias das folhas do livro a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo com menção de que está conforme ao original aposta pela tipografia.

7 - (Anterior n.° 6.) Art. 13.° - 1 - ......

2 - ......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................

10 - .....................................................................................................................

11 - .....................................................................................................................

12 - As coimas previstas nos números anteriores serão graduadas nos termos do artigo 190.° do Código de Processo Tributário e do artigo 19.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, não recaindo sobre elas qualquer adicional.

13 - ......................................................................................................................

14 - .....................................................................................................................

15 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, observar-se-á o preceituado no artigo 851.° do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Processo Tributário aplicáveis.

16 - .....................................................................................................................

Art. 15.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Nos casos em que o chefe de repartição de finanças competente constate ter a apreensão sido feita sem fundamento ou em que tenha sido feita a prova referida nos números 3 e 6 do artigo 2.°, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.

6 - Nos casos de a apreensão ter sido insuficientemente fundamentada ou ainda quando se reconheça haver manifesta impossibilidade em fazer a prova referida nos números 3 e 5 do artigo 2.°, poderá o chefe de repartição de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem necessárias.

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................

10 - .....................................................................................................................

Art. 7.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, um artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 8.°-A - O Ministro das Finanças poderá determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos processarem os documentos de transporte, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° e n.° 1 do artigo 7.°, quando forem detectadas situações irregulares ou anómalas resultantes da utilização dos referidos documentos processados por computador de harmonia com o n.° 2 do artigo 7.° Art. 8.° - 1 - A obrigação prevista nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA é aplicável relativamente às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1994.

2 - Os sujeitos passivos que se encontravam dispensados da apresentação das declarações referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA deverão, em consequência da nova redacção dada pelo presente diploma ao n.° 3 do mesmo artigo, entregar na repartição de finanças competente, até 30 de Setembro de 1994, a declaração referida no artigo 30.° do mesmo Código, se a mesma não tiver ainda sido apresentada.

Art. 9.° Os artigos 102.° e 104.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 102.°

[...]

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, remeter anualmente o mapa recapitulativo previsto no artigo 28.°, n.° 1, alínea f), do Código do IVA, no prazo e segundo o modelo aí previstos.

Artigo 104.°

[...]

As empresas deverão enviar anualmente os mapas recapitulativos previstos no artigo 28.°, n.° 1, alíneas e) e f), do Código do IVA, no prazo e segundo os modelos aí previstos.

Art. 10.° O Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias são republicados integralmente em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.° - 1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b) As importações de bens;

c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;

2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) «Território nacional», o território português, tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa;

b) «Comunidade e território da Comunidade», o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 227.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

c) «País terceiro», um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Itália e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros:

ilhas Canárias do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, monte Atos da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

e) «Transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes;

f) «Lugar de partida», o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;

g) «Lugar de chegada», o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens;

3 - Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:

a) «Transporte intracomunitário de passageiros», o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;

b) «Lugar de partida de um transporte», o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade;

c) «Lugar de chegada de um transporte», o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;

d) «Transporte de ida e volta», dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta;

4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Art. 2.° - 1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.° 8 do artigo 6.°, nas condições nele previstas;

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;

e) Os adquirentes dos serviços referidos nos números 11, 13 e 16 e alínea b) do n.° 17 do artigo 6.°, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado;

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

a) Telecomunicações;

b) Distribuição de água, gás e electricidade;

c) Transporte de bens;

d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;

e) Transporte de pessoas;

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;

g) Operações de organismos agrícolas;

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

i) Armazenagem;

j) Cantinas;

l) Radiodifusão e radiotelevisão;

4 - Para efeitos dos números 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

Art. 3.° - 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.° 1 deste artigo:

a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;

b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.

Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;

d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda;

f) Ressalvado o disposto no artigo 25.°, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos no n.° 1 do artigo 21.°, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° 5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.

6 - Não são também consideradas transmissões as cedências devidamente documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 4.° - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens;

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a) Ressalvado o disposto no n.° 1 do artigo 25.°, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma;

3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.

4 - O disposto nos números 4 e 5 do artigo 3.° é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.

Art. 5.° - 1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática;

b) Bens, não incluídos na alínea anterior, provenientes de um território terceiro;

2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos números I) a IV) da alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verificará quando forem introduzidos no consumo.

Art. 6.° - 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.° 3 do artigo 1.° 4 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.

5 - O disposto no n.° 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

b) Prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;

c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

d) Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que não tenham lugar no território nacional;

6 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:

a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

b) As prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida em território nacional;

c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;

d) As prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no território nacional;

7 - Não obstante o disposto nas alíneas b) dos números 5 e 6, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens são tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em território nacional.

8 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

a) A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b) Serviços de publicidade;

c) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

i) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte.

9 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo;

b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia.

10 - São ainda tributáveis as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° ocorram no território nacional, nos casos em que, nos termos dos números anteriores, aqueles serviços devessem ser considerados localizados fora dos países pertencentes às Comunidades Europeias.

11 - Não obstante o disposto no n.° 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 2.°, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

12 - As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe no território nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

13 - Não obstante o disposto na alínea d) do n.° 5 deste artigo, as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens, ainda que executadas noutro Estado membro, serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 2.°, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

14 - As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando o adquirente destas prestações seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

15 - Não obstante o disposto no n.° 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, numa prestação de serviço de transporte intracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórias desse transporte é tributável quando se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução das referidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação de serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de IVA, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

16 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nas operações referidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou se situe em outro Estado membro o lugar de execução das prestações acessórias, quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 2.°, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

17 - Não obstante o disposto no n.° 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em operações que não sejam as referidas nos números 8, 9, 15 e 16 deste artigo serão tributáveis:

a) Quando as operações a que se refere a intermediação sejam elas próprias tributáveis e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de IVA, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

b) Quando, ainda que se situe noutro Estado membro o local de tributação das operações a que a intermediação se refere, o adquirente desta prestação de serviços seja um sujeito passivo do IVA, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 2.°, registado em IVA e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

18 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nos casos referidos no n.° 15 e na alínea a) do n.° 17 deste artigo, não será tributável quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

Art. 7.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:

a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;

b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;

c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum;

2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.° 3 do artigo 3.° e nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.°, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.

5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 3.°, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente;

6 - No caso previsto na alínea d) do n.° 3 do artigo 3.°, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.

7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 3.° 8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.° 2 do artigo 5.°, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos.

Art. 8.° - 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.°, o imposto torna-se exigível:

a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Isenções

SECÇÃO I

Isenções nas operações internas

Art. 9.° Estão isentas do imposto:

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) (Eliminada.) b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) (Eliminada.) d) Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo;

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;

4) (Eliminada.) 5) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

7) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;

10) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

12) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;

13) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

16) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) (Eliminada.) b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;

17) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;

18) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19) A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintes objectos de arte, de sua autoria:

a) Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;

b) Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas;

c) Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;

d) Exemplares únicos de cerâmica, executados e assinados pelo artista;

20) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

22) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos números 2), 7), 8), 9), 10), 11), 13), 14), 15) e 21) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

24) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

25) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26) O serviço público de remoção de lixos;

27) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28) As operações seguintes:

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das notas e moedas de colecção;

e) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro que sejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicitada regularmente;

f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento;

29) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros;

30) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;

31) As operações sujeitas a sisa;

32) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

33) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.° 1 do artigo 21.°;

34) (Revogado.) 35) (Revogado.) 36) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;

37) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro;

c) Ensino de ballet e de música;

39) Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente à mão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões de artistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufactor;

40) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;

41) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.

Art. 10.° Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:

a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;

d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

Art. 11.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos números 36) e 37) do artigo 9.° sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.

Art. 12.° - 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) no n.° 1) e nos números 11) e 40) do artigo 9.°;

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos números 36) e 37) do artigo 9.° 2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.°, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.° 5 do artigo 24.°, a regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado;

4 - Poderão também renunciar à isenção referida no n.° 30) do artigo 9.° os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.° e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.° 31) do artigo 9.°, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.° e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

SECÇÃO II

Isenções na importação

Art. 13.° - 1 - Estão isentas do imposto:

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.° 1 do artigo 14.° e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.° 1 do artigo 14.° e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;

e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;

f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.° 2 do artigo 17.°;

g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;

h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;

i) As importações dos objectos de arte referidos no n.° 19) do artigo 9.°, quando efectuadas pelos artistas autores, seus herdeiros ou legatários;

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;

l) As importações de tapeçarias ornamentais, nas condições estabelecidas no n .° 39) do artigo 9.° 2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:

a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;

b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;

c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;

d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

3 - A isenção referida na alínea d) do n.° 1 não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

IV) As de pesca costeira;

V) As de guerra com pavilhão português;

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.

SECÇÃO III

Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e

transportes internacionais

Art. 14.° - 1 - Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do país uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuados por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro;

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes;

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;

e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;

f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;

g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração;

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior;

i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;

j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;

l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dos mesmos organismos, nos limites fixados nos acordos e convénios internacionais que instituíram esses organismos ou nos respectivos acordos de sede;

n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção;

p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.° deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n .° 1 do artigo 15.°;

q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.° deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões;

s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade;

t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas Regiões e o continente, ou a qualquer outro Estado membro, e vice-versa;

u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;

v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

x) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional, sempre que o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro;

z) As prestações de serviços de transporte interno de bens, directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias desse transporte interno, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro;

2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do n.° 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 21.° 3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:

a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo;

4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às Regiões Autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas Regiões.

SECÇÃO IV

Outras isenções

Art. 15.° - 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

b) As transmissões de bens que se destinem a ser:

I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;

II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;

III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;

IV) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;

V) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões;

2 - As situações referidas nos números I), II), III) e IV) da alínea b) do n.° 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor.

3 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.° 1 do artigo 13.°, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser previamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

CAPÍTULO III

Valor tributável

SECÇÃO I

Valor tributável nas transacções internas

Art. 16.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.° 3 do artigo 3.°, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 37.°;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.° 3 do artigo 3.°, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.°, o valor normal do serviço, definido no n.° 4 do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens referidos no n.° 19) do artigo 9.°, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto, e, bem assim, para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tal tipo de bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.° 1;

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.° 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações;

6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.° 5 do artigo 35.° 7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos.

8 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.° 2.

9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês.

SECÇÃO II

Valor tributável na importação de bens

Art. 17.° - 1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.

2 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:

a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transporte e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.° 1 do artigo 14.°;

c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.° 1 do artigo 14.° e nas alíneas b) a e) do n.° 1 do artigo 15.° 3 - Considera-se primeiro lugar de destino o que consta da guia de remessa ou de qualquer outro documento ao abrigo do qual os bens entram em território nacional ou, na falta de tal indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga no interior do país.

4 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurarem separadamente na factura.

5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores.

6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 18.° - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5 %;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 30 %;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16 %;

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder;

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.° ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas Disposições Preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.° 1, independentemente da sua natureza.

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Deduções

Art. 19.° - 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos números 8, 11, 13 e 16 e na alínea b) do n.° 17 do artigo 6.°;

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto;

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

Art. 20.° - 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.°;

II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;

III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 17.°;

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 15.°;

V) Operações isentas nos termos dos números 28) e 29) do artigo 9.°, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;

VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.° 6 do artigo 16.° Art. 21.° - 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo é totalmente dedutível:

I) Veículos pesados de passageiros;

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados;

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração;

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) (Eliminada.) 3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.° 19) do artigo 9.°, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do n.° 2 do artigo 16.° Art. 22.° - 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.° e 8.°, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.°, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1 500 000$, quando se verifique cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos números 3 e 4 do artigo 28.°, n.° 1 do artigo 54.° ou n.° 1 do artigo 61.° 7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100 000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de um ano.

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3.° mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros contados dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 318/80, de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento do reembolso até à data de emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação da competente transferência bancária, quando o atraso for imputável à administração fiscal.

9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

Art. 23.° - 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.

3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:

a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

b) Quando a aplicação do processo referido no n.° 1 conduza a distorções significativas na tributação;

4 - A percentagem de dedução referida no n.° 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.° e n.° 1 do artigo 20.° e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.

5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.° e 31.° 8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3.

Art. 24.° - 1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou 10, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano;

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50 000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos números 31) ou 33) do artigo 9.°, considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.

Art. 25.° - 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o início do período de nove anos referido no n.° 2 do artigo 24.° dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.° 5 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Pagamento do imposto

Art. 26.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar, no Serviço de Administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.°, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.° a 25.° e do artigo 71.°, através de vale de correio, cheque ou transferência conta a conta.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° e no artigo 42.° deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.° 8 do artigo 6.°, bem como os abrangidos pelo n.° 3 do artigo 29.°, que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.° deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do 2.° mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos números 8, 11, 13 e 16 e alínea b) do n.° 17 do artigo 6.°, que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.°, mas tenham já apresentado a declaração do n.° 1 do artigo 25.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.° 2 do artigo 22.° do mesmo diploma.

Art. 27.° - 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.°, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente no prazo de 15 dias a contar da notificação.

2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá a cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 16.° 5 - O imposto calculado nos termos dos números 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

SECÇÃO III

Outras obrigações dos contribuintes

Art. 28.° - 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.° l do artigo 2.° são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.° e 4.° do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, nos 30 dias seguintes à data da cessação;

e) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.° 15, juntamente com a declaração prevista na alínea anterior um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500 000$;

f) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.° 15, juntamente com a declaração prevista na alínea d) um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500 000$;

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.° 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° 4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.° 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

5 - O disposto no n.° 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.° e 25.°, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.° 5 do artigo 35.° 7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.° 1 do artigo 14.° e alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 15.° deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.

9 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea x) do n.° 1 do artigo 14.° deverão ser comprovadas através de um certificado, que se encontre na posse do prestador do serviço, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido o destinatário do mesmo, comprovativo da sua sujeição a IVA, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.

10 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea z) do n.° 1 do artigo 14.° deverão ser comprovadas através de declaração emitida pelo adquirente dos serviços.

11 - A declaração referida no número anterior deverá comprovar que o adquirente dos serviços se encontra em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, que se encontram preenchidas as condições exigidas para a isenção dos serviços em causa e que o adquirente tomou conhecimento da responsabilidade solidária pela dívida do imposto, prevista no artigo 72.°, caso as operações sejam indevidamente isentas.

12 - A falta dos documentos comprovativos referidos nos números 8, 9 e 10 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

13 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.° 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21.° 14 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do n.° 1, bem como as condições em que os elementos aí previstos poderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças.

15 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do n.° 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

Art. 29.° - 1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.° 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.

Art. 30.° - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.

2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.° Art. 31.° - 1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no n.° 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data de alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.

Art. 32.° No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.

Art. 33.° - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 3.°, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento;

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.

Art. 34.° - 1 - As declarações referidas nos artigos 30.° a 32.° serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.

2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.

Art. 35.° - 1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.° devem ser emitidos o mais tardar no 5.° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.° Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no 5.° dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.° 3 do artigo 3.° e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.° devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.° 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

Art. 36.° - 1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.

2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.° 3 do artigo 3.° e nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.° Art. 37.° - 1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:

a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;

b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos números 5 e 6 do artigo 7.° 2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.° 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).

Art. 38.° Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 5 do artigo 35.° Art. 39.° - 1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) Denominação usual dos bens transmitidos;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

4 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do n.° 1 deverão sempre exigir a respectiva factura.

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.° 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.

6 - O Ministro das Finanças poderá, nos casos em que o disposto no n.° 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.

Art. 40.° - 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 28.°, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao último dia do 2.° mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior, salvo quanto às declarações que devam ser entregues em Dezembro de cada ano, caso em que o prazo é antecipado para o dia 20 desse mês;

b) Até ao dia 15 do 2.° mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 40 000 000$ no ano civil anterior;

2 - Consideram-se cumpridos os prazos previstos no número anterior desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.° 1 poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30.° ou 31.°, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.

4 - Para o exercício da opção referida no n.° 3 observar-se-á o seguinte: a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.°, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.° só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

5 - Se, findo o prazo referido no n.° 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.° durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

6 - Para efeitos do n.° 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente.

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.° 3 do artigo 28.°, o volume de negócios para os fins previstos no n.° 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.° 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos.

Art. 41.° O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos números 28) e 29) do artigo 9.°, quando constituam operações acessórias;

b) Das operações referidas nos números 30) e 31) do artigo 9.°, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;

c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Art. 42.° Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do 2.° mês seguinte ao da conclusão da operação.

Art. 43.° (Revogado.) Art. 44.° - 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.

2 - Para cumprimento do disposto no n.° 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:

a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;

c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial;

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;

b) O valor das operações isentas sem direito à dedução;

c) O valor das operações isentas com direito à dedução;

d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.° 3 do artigo 3.° e nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.° 4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c) O valor das aquisições de gasóleo;

d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

Art. 45.° - 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.° ou 42.°, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Art. 46.° - 1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.° devem, sempre que não emitam factura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9.°, 13.°, 14.° e 15.° 2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no 1.° dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.°, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.° 4 - Os contribuintes referidos no n.° 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no n.° 2 do artigo 47.°, processarem as suas facturas com discriminação de imposto.

5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.° 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados dos talões de venda ou dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.° Art. 47.° - 1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.

2 - Na hipótese do n.° 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.

Art. 48.° - 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 44.° deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.° ou 42.°, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numeradas seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Art. 49.° Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105, quando a taxa do imposto for 5 %, 116, quando a taxa do imposto for 16 %, 130, quando a taxa do imposto for 30 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.

Art. 50.° - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos números 1 dos artigos 45.° e 48.°, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano;

2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos números 1 dos artigos 45.° e 48.°, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.° 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.° 4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos números 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos números 1 e 2.

6 - Os livros a que se refere o artigo 112.° do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.

Art. 51.° - 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou nos termos do n.° 3 do artigo 50.° são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas.

2 - O registo a que se refere o n.° 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:

a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;

b) Valor do imposto suportado;

c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;

d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;

f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização;

3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.° e 48.°, contado a partir:

a) Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;

b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis;

c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.

Art. 52.° - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° e no artigo 51.° e documentos conexos, o prazo de cinco anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.° e 25.°

SECÇÃO IV

Regimes especiais

SUBSECÇÃO I

Regime de isenção

Art. 53.° - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 1 500 000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 1 500 000$, mas inferior a 2 000 000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.° Art. 54.° - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.° 2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.° 4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.° 1 devem proceder, nos termos do n.° 5 do artigo 24.°, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.

Art. 55.° - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.° podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60.° 2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.°, no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 56.° - 1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação.

Art. 57.° Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.°, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».

Art. 58.° - 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.° são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.° e 32.° 2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.° 394-A/84 são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.°:

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores aos limites de isenção previstos no artigo 53.°;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;

c) (Eliminada.) d) Até ao final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53.°;

e) No prazo de 15 dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no n.° 1 do artigo 53.° 3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31.° 4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou, em determinado ano, o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.° ou artigo 31.°, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os números 2, 3 ou 4.

Art. 59.° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.° estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das que se encontram estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.°, que, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finanças competente dentro do prazo a que se refere a alínea d) do n.° 1 daquele artigo.

SUBSECÇÃO II

Regime dos pequenos retalhistas

Art. 60.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 53.°, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.° 1 do artigo 21.° 3 - O volume de compras a que se refere o n.° 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos números 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.° 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.° 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.° 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50 000$.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.° l, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

Art. 61.° - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.° 2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.° 2 do artigo anterior.

4 - Os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no n.° 1 aplicarão um coeficiente de 25 % ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas.

Art. 62.° Salvo no caso das vendas referidas no n.° 9 do artigo 60.°, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.° não conferem direito à dedução, devendo deles constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito a dedução».

Art. 63.° - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.° podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.°, no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas.

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especial com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 64.° - 1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.°, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação.

Art. 65.° - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.° são obrigados a registar no prazo de 30 dias, a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.° 2 do artigo 48.° 2 - Para cumprimento do mencionado no n.° 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;

b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento;

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Art. 66.° Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.° concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.

Art. 67.° - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.° são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.°, 31.° e 32.°;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao último dia do 2.° mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior;

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.°, se se verificarem os condicionalismos ali previstos;

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.° deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.°, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.° no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.

5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no n.° 8 do artigo 60.°, deverá o sujeito passivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.° no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.

6 - No caso de cessação da actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.° 1, bem como a apresentação das declarações referidas nas alíneas c) e d) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60.° para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.° 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.

Art. 68.° O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.° é o fixado no n.° 1 do artigo 52.°

SECÇÃO V

Disposições comuns

Art. 69.° - 1 - Os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2 - No caso previsto no n.° 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:

a) No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b) Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si;

3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do IRS ou IRC.

Art. 70.° - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicilio do adquirente, nos termos do n.° 3 do artigo 29.° Art. 71.° - 1 - As disposições dos artigos 35.° e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.°, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.°, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.° a 51.° e 65.°, nas declarações mencionadas no artigo 40.° e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.° 1 do artigo 88.° 9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

10 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

Art. 72.° - 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28.°, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.

2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.

3 - O adquirente dos serviços referidos nas alíneas x) e z) do n.° 1 do artigo 14.° é solidariamente responsável com o prestador, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sido indevidamente isentas.

Art. 73.° Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 41.° e 53.°, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.

Art. 74.° - 1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o n.° 6 do artigo 40.°, n.° 3 do artigo 53.°, n.° 4 do artigo 58.° e n.° 4 do artigo 60.°, serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.° 4 do artigo 84.°, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.° a 86.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do n.° 4 do artigo 58.°, e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.° 1, por meio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

Art. 75.° - 1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56.° poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.° e 58.°, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Art. 76.° O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 77.° - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei.

2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;

d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;

f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais;

3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.

4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão remeter o mapa recapitulativo previsto no artigo 28.°, n.° 1, alínea f), no prazo e segundo o modelo aí previstos.

Art. 78.° - 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte, e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente, só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto.

Art. 79.° - 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.

2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

Art. 80.° Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.

Art. 81.° (Revogado.) Art. 82.° - 1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou IRC.

3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.° 2 do artigo 65.° e a alínea c) do n.° 1 do artigo 67.°, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.° 1 do artigo 60.° Art. 83.° - 1 - Se um sujeito passivo não apresentar a declaração periódica no respectivo prazo legal, deverá o Serviço de Administração do IVA proceder à liquidação oficiosa do imposto.

2 - O imposto liquidado deve ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o envio da mesma notificação.

3 - Na falta de pagamento no prazo estabelecido converter-se-á a cobrança em virtual para pagamento com juros de mora durante o prazo de 60 dias, findo o qual se procederá à sua cobrança coerciva.

4 - A liquidação referida no n.° 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.° 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente nos termos do artigo 83.°-A;

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.° 1 tiver sido pago ou, de acordo com o estabelecido no n.° 3, objecto de conversão em receita virtual, será a respectiva importância tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se a houver.

Art. 83.°-A - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.°, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código.

2 - A liquidação referida no número anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

Art. 83.°-B - 1 - No pagamento de reembolsos, o Serviço de Administração do IVA levará em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas pelos serviços que se mostrem devidas e não resultem de presunções ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto, quer a períodos de imposto diferentes, até à concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa.

2 - O sujeito passivo poderá solicitar que fique sem efeito a compensação efectuada, se nisso tiver conveniência, procedendo-se ao reembolso e prosseguindo as operações de liquidação.

Art. 84.° - 1 - Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82.°, 83.° e 83-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintes ou o representante da Fazenda Pública reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes.

2 - As reclamações têm efeito suspensivo e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27.° por meio de requerimento em que se aleguem os respectivos fundamentos, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

3 - Depois de informadas pelos serviços de fiscalização, serão as reclamações apreciadas pelo chefe da repartição de finanças competente, a quem incumbirá, no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação:

a) Se considerar que são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novos montantes de imposto;

b) Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais de revisão, a que se referem os Códigos do IRS ou IRC, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação;

4 - Da decisão proferida nos termos da alínea a) do número anterior que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou no todo ou em parte atenda a da Fazenda Nacional será aquele notificado por carta ou postal registados com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.

5 - Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo, por escrito, nos cinco dias imediatos ao da notificação, ao chefe da repartição de finanças competente, que, no prazo de cinco dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos de que disponha para a sua apreciação, às comissões referidas na alínea b) do n.° 3, a fim de ser por estas decidida no prazo de 15 dias.

6 - Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de cinco dias o que julgar conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

Art. 85.° - 1 - Tornadas definitivas a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação das comissões distritais de revisão, considerar-se-á definitivamente efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.° 2 - Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, as comissões distritais fixarão, a título de custas, um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduado conforme as circunstâncias, mas não superior a 5%.

3 - A importância resultante da aplicação do agravamento fixado nos termos do número anterior, com o mínimo de 1000$, será paga juntamente com o imposto.

Art. 86.° - 1 - A fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84.° e 85.° não é susceptível de impugnação contenciosa, sem prejuízo de na reclamação ou na impugnação da liquidação poderem ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação do imposto em falta.

2 - (Revogado.) Art. 87.° - 1 - Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração oportunamente apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dos juros compensatórios, a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 89.° 2 - Feita a liquidação, o sujeito passivo será imediatamente notificado para efectuar o pagamento no prazo referido no artigo 27.° 3 - Quando, nos casos previstos no artigo 82.° e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto ao chefe da repartição de finanças competente, que efectivará as restantes operações preliminares da cobrança.

Art. 87.°-A - 1 - A liquidação a que se refere o artigo 83.°-B será notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em 1.ª instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente nos termos do artigo 70.° do Código do IVA.

2 - Será aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.°-B o disposto nos artigos 95.°, 96.° e 97.°, nos números 1 e 3 do artigo 98.°, no n.° 1 do artigo 99.° e no artigo 100.° do Código de Processo Tributário, atribuindo-se as respectivas competências ao director de serviços de reembolsos do Serviço de Administração do IVA.

Art. 88.° - 1 - Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

4 - Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$.

Art. 88.°-A - As liquidações referidas nos artigos 82.° e 83.° poderão ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.

Art. 89.° - 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da administração fiscal, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 318/80, de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento até à data em que o mesmo for efectuado.

CAPÍTULO VII Garantias dos contribuintes Art. 90.° - 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - As reclamações e impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.° ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.° 3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.° 4 - As notificações efectuadas nos termos do n.° 4 do artigo 84.°, n.° 1 do artigo 85.°, n.° 2 do artigo 87.° e n.° 1 do artigo 87.°-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.

5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.° 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos números 3 e 6 do artigo 71.° Art. 91.° - 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$.

Art. 92.° - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.

2 - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do beneficiário da restituição sempre que, estando pago o imposto, a administração fiscal seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Art. 93.° As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 94.° As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.

Art. 95.° - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10 000$, quando a infracção for cometida dolosamente.

2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.

3 - (Revogado.) Art. 96.° São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:

a) A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;

b) A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°;

c) A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;

d) A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.° Art. 97.° Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44.°, 46.°, 47.°, 49.° a 51.°, 65.° e 69.° deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5000$ a 1 000 000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2000$ a 200 000$.

Art. 98.° - 1 - A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77.° a 79.°, serão punidas com a multa de 100 000$ a 10 000 000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com multa de 30 000$ a 3 000 000$, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52.° e 68.°, os elementos neles referidos.

3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no n.° 1 do presente artigo.

Art. 99.° - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início de actividade será punida com a multa de 5000$ a 200 000$, havendo simples negligência, e de 20 000$ a 1 000 000$, havendo dolo.

2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2000$ a 100 000$, havendo simples negligência, e de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.

3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos números 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.

4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nos mesmos.

5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no n.° 1 do artigo 95.° e no artigo 96.°, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 100.° A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2000$ a 100 000$.

Art. 101.° Os factos delituosos previstos nos artigos 97.°, 100.° e 103.° só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do n.° 1 do artigo 95.°, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 102.° - 1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5000$ a 500 000$ e de 2000$ a 100 000$, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97.° 2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.

Art. 103.° - 1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10 000$ a 100 000$ e de 1000$ a 20 000$, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.

2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.° 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar, entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98.°; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.

Art. 104.° A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57.° e 62.° deste diploma será punível com a multa de 500$ a 20 000$, nos casos de mera negligência, e com multa de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.

Art. 105.° (Revogado.) Art. 106.° Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2000$ a 100 000$.

Art. 107.° - 1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.°, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.

2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96.° e no artigo 100.°, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.° e 102.°, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.

Art. 108.° - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.° e 8.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.

Art. 109.° - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos 15 dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:

a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo 1000$ e no máximo 500 000$, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;

b) Multa variável entre 1000$ e 50 000$, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias;

2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.

3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:

a) Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40.°, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;

b) Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.° 3 do artigo 87.°, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no n.° 1 do artigo 27.° 4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.

Art. 110.° Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.

Art. 111.° As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 112.° - 1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida.

2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa.

Art. 113.° A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 114.° Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 115.° O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.° 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.° 12 292, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.° do Decreto n.° 15 661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.

Art. 116.° - 1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 117.° - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

2 - A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.

Art. 118.° - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

2 - Pela infracção prevista no número anterior solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.

3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.

4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.

Art. 119.° Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-la-á, quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.° do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

Art. 120.° (Revogado.) Art. 121.° Os funcionários públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 122.° (Revogado.) Art. 123.° - 1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200 000$, ou o montante da multa aplicada exceder 500 000$, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.

3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.

4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 124.° Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

Art. 125.° As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

Art. 126.° Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros.

LISTA I

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 - Produtos alimentares (a):

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais.

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.) 1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina.

1.2.2 - Espécie suína.

1.2.3 - Espécie ovina e caprina.

1.2.4 - Espécie equídea.

1.2.5 - Aves de capoeira.

1.2.6 - Coelhos domésticos.

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista II.

1.3.2 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 - Leite e lacticínios; ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas.

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - (Revogado.) 1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gaseificadas.

1.8 - Vinhos comuns.

2 - Outros:

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 - Papel de jornal referido na subposição 48.01 do Sistema Harmonizado.

2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados;

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicadas:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas.

Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.

2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.

2.9 - Electricidade.

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.11 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição;

2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista II.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

2.14 - Gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.

2.14-A - Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).

2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão.

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis em que são donos da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei n.° 218/82, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro, e as empreitadas de construção de imóveis efectuadas por empresas que construam habitação social no âmbito de contratos de desenvolvimento.

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3 - Bens de produção da agricultura:

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2. - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3. - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.

3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

(a) Para além das operações mencionadas no ponto 1 da presente lista, não são admitidas no âmbito da taxa reduzida quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária.

Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa agravada

1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 - Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.) 8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.) 9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g.) 11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 - Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).

Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao publico - máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, bingo e jogos de vídeo cujas características os tornem utilizáveis em estabelecimentos comerciais.

Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e de jogos com características de brinquedos.

13-A - Prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da presente lista, que não sejam isentas de imposto nos termos do n.° 32 do artigo 9.° do Código do IVA.

14 - Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.

15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.) 16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 - Karts.

18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

19 - Filmes, vídeos, livros ou folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria, bem como as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos referidos bens.

ANEXO A

Lista das actividades de produção agrícola

I - Cultura propriamente dita:

1) Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2) Fruticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3) Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:

1) Criação de animais;

2) Avicultura;

3) Cunicultura;

4) Sericicultura;

5) Helicicultura;

6) Culturas aquícolas e piscícolas;

7) Canicultura;

8) Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9) Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III - Apicultura.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

ANEXO B

Lista das prestações de serviços agrícolas

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) Assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.° Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, nem os transmita nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 11.°;

b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.°, ou por um particular;

c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.°;

d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.° 1 do artigo 4.°;

e) As transmissões de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado em outro Estado membro.

Art. 2.° - 1 - São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:

a) As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;

b) As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;

c) O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Código do IVA ou qualquer outra pessoa colectiva não compreendida nas alíneas anteriores;

2 - São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:

a) Os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos;

b) As pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente efectuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado em outro Estado membro.

Art. 3.° Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.

Art. 4.° - 1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas a título oneroso, as seguintes operações:

a) A afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade;

b) A entrega ao sujeito passivo, dono da obra, de um bem móvel corpóreo produzido ou montado sob encomenda noutro Estado membro por um sujeito passivo aí estabelecido ou domiciliado, quando a expedição ou transporte do bem tenha tido início nesse outro Estado membro;

c) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados em outro Estado membro, quando ambas as operações forem efectuadas por uma pessoa colectiva das referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° 2 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, serão consideradas como aquisições intracomunitárias as operações que, se efectuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.° do Código do IVA.

3 - Não será considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que se refere a alínea a) do n.° 1 quando a transferência desses bens tiver por objecto a realização, no território nacional, das operações mencionadas no n.° 3 do artigo 7.° Art. 5.° - 1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.°, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.°;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 1 800 000$ ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante;

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições será determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.° l poderão optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.°, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.

4 - Não obstante o disposto no artigo 1.°, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seria isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA.

Art. 6.° - 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Impostos especiais de consumo»: o imposto especial sobre o álcool, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja, o imposto especial sobre o consumo de tabaco manufacturado e o imposto especial sobre os produtos petrolíferos;

b) «Meios de transporte»: as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg, e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cm3 ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com excepção das embarcações e aeronaves mencionadas nas alíneas d), e) e g) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA;

2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) A transmissão seja efectuada mais de três meses após a data da primeira utilização;

b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 3000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave;

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização será a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

Art. 7.° - 1 - Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.° do Código do IVA, a entrega por um sujeito passivo de um bem móvel corpóreo produzido ou montado sob encomenda no território nacional, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) Os materiais utilizados tenham sido expedidos ou transportados pelo dono da obra ou por sua conta, a partir do Estado membro em que este se encontre devidamente registado para efeitos do IVA;

b) O bem seja expedido ou transportado com destino ao dono da obra, para o Estado membro em que este se encontre registado para efeitos do IVA;

2 - É ainda considerada transmissão de bens efectuada a título oneroso a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.

3 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens nos termos do número anterior, as seguintes operações:

a) Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem noutro Estado membro nos termos do n.° 1 do artigo 9.° ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos números 1 a 3 do artigo 10.°;

b) Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que o lugar de partida e de chegada se situem na Comunidade;

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.°do Código do IVA, ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.°;

d) Transferência de materiais para serem incorporados em bens móveis corpóreos montados ou produzidos sob encomenda em outro Estado membro cuja entrega ao sujeito passivo se considera uma aquisição intracomunitária de bens nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°;

e) Transferência de bens para que sobre os mesmos sejam executados quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos;

4 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.° 2 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

Art. 8.° - 1 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, agindo como tal, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação no anexo recapitulativo a que se refere o n.° 2 do artigo 31.°;

b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do IVA;

c) O adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro;

4 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional.

Art. 9.° - 1 - O disposto no n.° 1 do artigo 6.° do Código do IVA não terá aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional, quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado membro.

2 - São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado membro, quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado membro, ou por sua conta.

Art. 10.° - 1 - O disposto nos números 1 e 2 do artigo 6.° do Código do IVA não terá aplicação relativamente à transmissão de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.° 1 do artigo 9.° nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas no ano civil anterior ou no ano civil em curso tenha excedido o montante a partir do qual são sujeitas a tributação no Estado membro de destino;

2 - Não obstante o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, não serão igualmente tributáveis as transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a um particular domiciliado noutro Estado membro.

3 - Os sujeitos passivos referidos no n.° 1 cujas transmissões de bens não tenham excedido o montante aí mencionado poderão optar pela sujeição a tributação no Estado membro de destino, devendo permanecer no regime por que optaram durante um período de dois anos.

4 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados pelo sujeito passivo nos termos do artigo 5.° do Código do IVA, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do território nacional.

Art. 11.° - 1 - São tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, sujeito passivo em outro Estado membro, ou por sua conta, a partir desse Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) O adquirente seja um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° ou um particular;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.° 2 do artigo 9.° nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de 6 300 000$;

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda tributáveis:

a) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta a partir de outro Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e este seja um particular;

b) As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de 6 300 000$, quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.° 3 do artigo 10.° 3 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do Estado membro em que o fornecedor procedeu à respectiva importação.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, o valor global das transmissões será determinado com exclusão do valor das transmissões de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.

Art. 12.° - 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.° do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 - Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.° 3 do artigo 7.°, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.° 3 do artigo 4.°, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

Art. 13.° - 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:

a) No 15.° dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;

b) Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a);

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável quando a factura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 14.° Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea d) do artigo 1.°;

c) As transmissões de bens referidas no n.° 2 do artigo 7.° que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo;

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 52/93 de 26 de Fevereiro.

Art. 15.° - 1 - Estão isentas do imposto:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13.° do Código do IVA;

c) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, em aplicação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Código do IVA e no n.° 2 do artigo 9.° 2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do IVA em Portugal;

b) Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente a efectuar no território nacional por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos do IVA no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente devedor do imposto pela transmissão de bens efectuada no território nacional.

Art. 16.° - 1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.° 2 - A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte se efectuar no prazo máximo de 30 dias após a importação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas poderá solicitar uma garantia, que deverá ser mantida pelo prazo de 120 dias.

CAPÍTULO III

Valor tributável

Art. 17.° - 1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.° do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do artigo 14.° e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, o valor tributável será determinado nos termos da alínea b) do n.° 2 e do n.° 5 do artigo 16.° do Código do IVA.

3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto automóvel, o valor tributável será determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.

4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável será regularizado nos termos do artigo 71.° do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 18.° - 1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 1.° do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.

2 - As taxas aplicáveis são as que vigorarem para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.°

CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Deduções

Art. 19.° - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.° do Código do IVA, poder-se-á deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.

2 - Poderá igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.° 3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.° 3 do artigo 8.°, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.° 2 do mesmo artigo só poderá ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte.

Art. 20.° - 1 - O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.° 2 - A dedução poderá ser efectuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respectiva factura pelo vendedor.

3 - Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados membros , efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respectiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente.

4 - A dedução a que se refere o número anterior não poderá exceder o montante do imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta.

SECÇÃO II

Reembolsos

Art. 21.° - 1 - O imposto dedutível nos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior será reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, que deverá ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.

2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.° do Código do IVA será reembolsado quando o importador seja uma pessoa colectiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto.

3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior será efectuado nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro.

SECÇÃO III

Pagamento do imposto

Art. 22.° - 1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.° 1 do artigo 26.° do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.° e nos números 1 e 2 do artigo 20.° 2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.° 3 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° e os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto antes de procederem ao respectivo registo, licença ou matrícula.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.

CAPÍTULO VI

Outras obrigações dos contribuintes

Art. 23.° Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.° são obrigados a:

a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens efectuada nas condições previstas no artigo 7.°, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.°;

c) Enviar, juntamente com a declaração periódica de imposto, um anexo recapitulativo das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.°, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° Art. 24.° - 1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma deverão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do IVA no território nacional, munido com poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

2 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.° 2 do artigo 15.° deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado para efeitos de IVA no território nacional.

3 - Relativamente às transmissões referidas no artigo 11.°, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do IVA no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

Art. 25.° - 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.° do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 31.° do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°;

b) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°;

c) Antes de efectuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.° 3 do artigo 5.° 2 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas na repartição de finanças competente, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° que apenas efectuem aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea c) do artigo 1.° estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.° 1.

4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.° 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 1 800 000$ poderão voltar a beneficiar do disposto no n.° 1 do artigo 5.°, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.° do Código do IVA.

5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.° 3 do artigo 5.° e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto no n.° 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.° do Código do IVA.

6 - A declaração referida nos números 3 e 4 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

Art. 26.° - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de bens nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 11.° deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.° do Código do IVA.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido a opção a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 11.° ou que transmitam bens sujeitos, no território nacional, a impostos especiais de consumo, nos termos da alínea a) do mesmo número, deverão entregar a declaração referida no artigo 30.° o Código do IVA.

4 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente antes de efectuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.° 1 cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de 6 300 000$ poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.° do Código do IVA.

6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida na alínea b) do n.° 2 do artigo 11.° poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.° do Código do IVA caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 1 do mesmo artigo 11.° 7 - A declaração referida nos números 5 e 6 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

8 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.° 3 do artigo 10.° deverão apresentar a declaração prevista no artigo 31.° do Código do IVA, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

Art. 27.° - 1 - Considera-se repartição de finanças competente para efeitos do disposto nos artigos anteriores a referida nos números 1 e 2 do artigo 70.° do Código do IVA.

2 - Para as pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representante, considera-se competente a Repartição de Finanças do 3.° Bairro Fiscal de Lisboa.

Art. 28.° - 1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deverá ser liquidado pelo sujeito passivo na factura ou documento equivalente emitidos pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.

2 - As facturas ou documentos equivalentes relativos às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.° devem ser emitidos o mais tardar até ao 15.° dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.

3 - As facturas ou documentos equivalentes a que se refere o número anterior devem ser emitidos pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efectuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.

4 - A obrigação de emitir factura ou documento equivalente, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efectuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.° 5 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 35.° do Código do IVA, as facturas ou documentos equivalentes referidos nos números anteriores deverão ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do IVA do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme é norma internacional código ISO-3166 alpha 2, bem como o local de destino dos bens.

6 - A dispensa de emissão de factura a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 39.° do Código do IVA não é aplicável às transmissões de bens referidas no n.° 1 do artigo 10.°, cujo valor global não tenha excedido o montante aí mencionado, bem como às transmissões de bens efectuadas nos termos dos números 1 e 2 do artigo 11.° Art. 29.° - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos deverão exigir que a factura ou documento equivalente, emitidos pelo vendedor, contenham os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado membro que os atribuiu, se for caso disso;

b) A data em que ocorreu a transmissão;

c) O preço de venda;

d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a especificação das respectivas características;

e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação, se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão;

2 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados membros são obrigadas a emitir uma factura ou documento equivalente, que deverá conter todos os elementos referidos no número anterior.

Art. 30.° - 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao fim do 2.° mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 - A obrigação de entrega da declaração a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.

Art. 31.° - 1 - O anexo recapitulativo referido na alínea c) do artigo 23.° deve ser enviado ao Serviço de Administração do IVA conjuntamente com a declaração periódica a que se refere o artigo 40.° do Código do IVA.

2 - O anexo recapitulativo poderá ser feito em impresso de modelo aprovado ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos.

3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA não devem constar do anexo recapitulativo a que se refere o número anterior, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos do IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.

Art. 32.° - 1 - Para cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 44.° do Código do IVA, deverão ainda ser objecto de registo:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.° 3 do artigo 7.°;

c) A afectação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.° 3 do artigo 4.°;

d) Os materiais recebidos pelo sujeito passivo para a execução de um bem móvel corpóreo montado ou produzido sob encomenda, que tenham sido expedidos ou transportados pelo dono da obra ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual este se encontre registado para efeitos do IVA;

e) Os materiais enviados pelo sujeito passivo dono da obra, expedidos ou transportados por este ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro para aí serem incorporados num bem móvel corpóreo montado ou produzido sob encomenda por um sujeito passivo registado para efeitos do IVA nesse outro Estado membro;

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 44.° do Código do IVA, os sujeitos passivos deverão proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:

a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.°;

b) O valor das transmissões de bens efectuadas noutro Estado membro nos termos do n.° 1 do artigo 9.° e dos números 1, 2 e 3 do artigo 10.°;

c) O valor das transmissões de bens efectuadas no território nacional nos termos do n.° 2 do artigo 9.° e dos números 1 e 2 do artigo 11.°, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável;

3 - O disposto no n.° 4 do artigo 44.° do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.° do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.° 1 do artigo 28.° 5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.° 2 do artigo 24.°, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.

Art. 33.° As pessoas singulares ou colectivas referidas nos números 3 e 4 do artigo 22.° deverão comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/09/plain-59514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59514.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 166/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias e legislação diversa.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto-Lei 245/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico aplicável à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, cuja fiscalização compete, no que se refere ao gado, à Direcção Geral das Alfândegas, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Veterinária e aos Serviços Regionais de Agricultura e, no que se refere á carne e produtos cárneos, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Lei 14-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),e procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda