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Portaria 262/91, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamenta o Decreto Lei nº 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente, bem como vários impressos que o acompanham.

Texto do documento

Portaria 262/91
de 3 de Abril
A concretização dos objectivos previstos no Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, exige que o seu conteúdo seja claramente desenvolvido e explicitado, tendo em conta, aliás, o quadro de normas comunitárias aplicáveis.

O artigo 25.º do decreto-lei atrás citado dispõe que serão objecto de portaria os modelos de guias de circulação, sua impressão e distribuição, os modelos de livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico, bem como as normas de identificação animal e as referentes a medidas sanitárias e profilácticas.

Dada, porém, a afinidade das matérias, reputa-se conveniente englobar numa única portaria as normas relativas aos modelos de guias de circulação, sua impressão e distribuição e aos modelos de livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico, sendo as normas atinentes à identificação animal e às medidas sanitárias e profilácticas objecto de portarias distintas.

Por outro lado, a circunstância de as guias de circulação agora criadas se destinarem a substituir, consoante os casos, o documento de transporte previsto no Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, bem como a guia exigível na zona fiscal da fronteira terrestre, as guias modelos n.os 212-DSSA, 213-DSSA e 215-DSSA, a guia sanitária de trânsito e as guias de fornecimento, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, justifica só por si que se dê prioridade à publicação da presente portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, o seguinte:

1.º As guias de circulação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, bem como os livros previstos no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, são de modelo em anexo à presente portaria.

2.º É cometida exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a impressão das guias de circulação e dos livros previstos no número anterior.

3.º Os documentos atrás referidos serão de numeração seguida.
4.º A Direcção-Geral da Pecuária promoverá a distribuição daqueles documentos através dos serviços regionais de agricultura, os quais poderão delegar em entidades de reconhecida idoneidade.

5.º A aquisição pelos interessados dos documentos atrás referidos, que se destinam a seu uso exclusivo, será efectuada mediante a exibição do cartão ou documento a que se referem os n.os 9.º e 12.º desta portaria e registada pelas entidades distribuidoras em livros próprios, de folhas fixas, com numeração seguida e termos de abertura e encerramento a efectuar pelas mesmas entidades.

6.º A despesa com a impressão das guias e dos livros será suportada pela Direcção-Geral da Pecuária e pela sua aquisição os interessados pagarão uma importância a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta daquela Direcção-Geral.

7.º As guias de circulação são preenchidas sem emendas nem rasuras, devendo as quadrículas relativas ao remetente e destinatário ser preenchidas em maiúsculas, com uma quadrícula de intervalo entre cada palavra, admitindo-se abreviaturas, quando necessário, para apelidos intercalares.

8.º Na guia de circulação para gado que se destine a abate sanitário, a entidade oficial que notificar o proprietário do abate indicará também o local de destino (matadouro) e o itinerário e no espaço reservado à assinatura do «destinatário ou adquirente», mediante rubrica aposta sobre o respectivo nome em letra legível ou carimbo do serviço competente, confirmará o preenchimento da guia nos seguintes termos: «abate sanitário».

9.º No quadro da guia de circulação para gado assinalado com asterisco será feita menção, consoante os casos, do número do cartão a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria 187/89, de 7 de Março (cartão provisório, cartão de pessoa colectiva, cartão de empresário em nome individual de responsabilidade limitada), do cartão de criador, da inscrição para o exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos, prevista no Decreto-Lei 169/86, de 27 de Junho, ou do bilhete de identidade, quando o remetente ou o destinatário não sejam obrigados a possuir qualquer dos cartões referidos.

10.º Quando o destino das mercadorias for a exploração ou empresa do próprio e não se tratar dos casos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, indicar-se-á na parte da guia respectiva relativa ao destinatário a palavra «próprio», sendo os restantes elementos preenchidos em conformidade.

11.º Quando se tratar de mercadorias provenientes das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira que tenham de circular no território do continente desde o cais de desembarque até ao destino, a guia de circulação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, poderá também ser emitida por mandatário do remetente, devendo a referência ao documento da Direcção-Geral da Pecuária ser aposta no quadro reservado à documentação sanitária.

12.º No quadro das guias de circulação para carne e produtos cárneos assinalado com asterisco será indicado, consoante os casos, o número do cartão provisório, do cartão de pessoa colectiva, do cartão de empresário em nome individual, do cartão de identidade equiparada a pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, e na Portaria 187/89, de 7 de Março.

13.º No quadro IV das guias de circulação para carne será mencionada a marca sanitária oficial.

14.º O quadro das guias de circulação destinado à identificação do condutor poderá ser preenchido pelo próprio aquando do início do transporte e, se as mercadorias circularem com documentos processados por mecanismo de saída de computador, poderá o mesmo, em caso de necessidade, proceder à rectificação da sua identificação, através de anotação no verso do respectivo documento.

15.º Os livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, são de folhas fixas, com espaço no final destinado a quaisquer observações que os utilizadores entendam dever fazer e termos de abertura e encerramento autenticados pelos serviços regionais de agricultura da área respectiva ou por entidades com delegação.

16.º Os agentes económicos que forem obrigados a possuir livros de escrituração ou outros documentos exigidos pela lei fiscal ou que disponham de documentos processados por mecanismo de saída de computador poderão utilizá-los em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, referenciando-os nos locais das guias de circulação reservados à indicação dos livros de existências, de fabrico e de prestação de serviços.

17.º No preenchimento e utilização dos livros ter-se-á em atenção o seguinte, consoante os casos:

a) Em todos os livros de existências e de prestação de serviços:
Na coluna «Documento» serão usadas as iniciais DE (documento equivalente) ou DA (documento aduaneiro), conforme o caso, devidamente identificados;

Tratando-se de guia de circulação, será mencionada a série e número;
Na coluna «Espécie» serão usadas as seguintes iniciais correspondentes:
B - bovinos;
O - ovinos;
C - caprinos;
S - suínos;
E - equídeos;
b) No livro de existências de gado, a utilizar nas explorações, o registo de entradas e saídas de animais por nascimento e morte será efectuado nas respectivas colunas, assinalando-se com «x» o espaço reservado para o efeito, conforme os casos;

c) No livro de prestação de serviços para abate de gado, a utilizar nos matadouros, na coluna «Documento» referente «às saídas de carne» proveniente de gado abatido na própria unidade industrial, e sempre que esta se destine a transformação na mesma, indicar-se-á «fabrico próprio».

O livro de prestação de serviços para abate de gado será acompanhado dos meios complementares de registo considerados adequados, os quais serão mantidos em arquivo, por ordem numérica, de modo a permitirem relacionar as carcaças com os animais que lhes deram origem;

d) Nos livros de existências e de prestação de serviços para carne e produtos cárneos, a utilizar, respectivamente, pelos agentes económicos que exerçam a actividade de comércio por grosso e nos entrepostos e demais estabelecimentos que pratiquem serviços para terceiros, nas colunas «Documento» referentes a entradas e saídas serão efectuados os respectivos registos e mencionar-se-ão as correspondentes quantidades entradas e saídas nas colunas «Carne» ou «Produtos cárneos», conforme os casos;

e) No livro de fabrico, a utilizar nos estabelecimentos de transformação, na coluna «Componentes» serão registadas as quantidades de carne utilizadas, devendo a documentação complementar ser mantida em arquivo nos respectivos estabelecimentos, de modo a permitir relacionar as mercadorias entradas e os produtos saídos.

18.º As existências de gado, carne e produtos cárneos à data da entrada em vigor da presente portaria mencionar-se-ão nos respectivos livros.

19.º Nos estabelecimentos de venda directa ao público de carne e produtos cárneos não é exigido o registo no livro de existências das guias de circulação que acompanham as mercadorias, devendo as mesmas ficar arquivadas, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro.

20.º - 1 - O n.º 1.º da presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2 - Até à data referida no número anterior continuarão a aplicar-se os modelos de guias n.os 212-D. S. S. A., 213-D. S. S. A., 214-D. S. S. A., 215-D. S. S. A., 4/D. S. V. F. e 106/D. S. H. P. V., publicados em anexo, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 290/90, de 20 Setembro.

Ministérios da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Março de 1991.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto-Lei 169/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-07 - Portaria 187/89 - Ministério da Justiça

    Aprova os modelos de cartão de identificação provisório, de pessoa colectiva, de empresário em nome individual, de entidade equiparada a pessoa colectiva e de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 290/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 97/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 262/91, dos Ministérios da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente, bem como vários impressos que o acompanham.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-30 - Portaria 1223-D/91 - Ministérios da Justiça e da Agricultura

    Suspende por 60 dias a entrada em vigor do nº 1 da Portaria nº 262/91, de 3 de Abril, que regulamentou o Decreto Lei nº 290/90 de 20 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-26 - Portaria 121/92 - Ministérios da Justiça e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL E MEDIDAS SANITÁRIAS E PROFILÁCTICAS, QUE VISA A MELHORIA DO NÍVEL ZOO-SANITARIO E DA SAÚDE HUMANA.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto-Lei 245/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico aplicável à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, cuja fiscalização compete, no que se refere ao gado, à Direcção Geral das Alfândegas, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Veterinária e aos Serviços Regionais de Agricultura e, no que se refere á carne e produtos cárneos, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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