de 26 de Fevereiro
Considerando que Portugal tem vindo a proceder, no domínio veterinário, à harmonização legislativa relativamente ao combate às diversas doenças dos animais, mormente as zoonoses;Considerando que estão em curso no nosso país programas acelerados e reforçados para a irradiação das principais doenças dos animais, determinando condicionalismos técnicos precisos, nomeadamente nos domínios da tuberculose, brucelose e leucose enzoótica dos bovinos, peste suína africana, peste suína clássica e peripneumonia contagiosa dos bovinos;
Considerando que o esforço empreendido, quer a nível técnico, quer a nível de envolvimento financeiro, pode considerar-se sem precedentes, não podendo, por conseguinte, tolerar-se que o futuro da nossa economia pecuária seja posto em risco por procedimentos desconformes com as necessárias medidas de polícia sanitária e epidémico-vigilância, no caso vertente, de regulação e controlo da movimentação animal;
Considerando, por fim, que os objectivos perseguidos visam, através da melhoria do nível zoo-sanitário e da saúde humana, a elevação da qualidade de vida dos cidadãos e dos rendimentos da população agrícola:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura, ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 25.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profilácticas, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.
Ministérios da Justiça e da Agricultura.
Assinada em 30 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 121/92
Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profiláticas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de identificação animal e as medidas sanitárias e profilácticas aplicáveis no âmbito da circulação de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de equídeos.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:a) Autoridade sanitária oficial - os serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura;
b) Autoridade sanitária veterinária - médico veterinário dos serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura ou médico veterinário por aqueles serviços acreditado;
c) Guia sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de origem, que autoriza a deslocação do ou dos animais e determina expressamente as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
d) Boletim sanitário - documento emitido pela autoridade sanitária oficial, ou entidade em quem esta delegue, podendo ser processado por mecanismo de saída de computador, do qual constam os exames sanitários e intervenções profilácticas a que o ou os animais foram submetidos, datas da sua efectivação, resultados obtidos e classificação das explorações ou unidades epidemiológicas de origem. Consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, este boletim será, respectivamente, de modelo individual ou de rebanho;
e) Destacável do boletim sanitário de rebanho - documento emitido pelo criador com base nos registos do boletim sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele boletim sanitário;
f) Credencial sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde constem as exigências e condicionantes para a emissão da respectiva guia sanitária veterinária;
g) Certificado sanitário veterinário - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária, que implica a inspecção prévia dos animais a deslocar, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efectivo ou exploração onde poderão integrar-se.
2 - Em conformidade com as definições das Portarias n.os 216/90, de 23 de Março, 728/90, de 22 de Agosto, 233/91, de 22 de Março, conjugada com a Portaria 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro, considera-se exploração:
a) De situação desconhecida - as T1, B1 e suspeita de PPCB;
b) Em saneamento - as B2 e em saneamento activo de PPCB;
c) Indemne - as T2, B3, isenta de LBE e isenta de PPCB;
d) Oficialmente indemne - as T3 e B4.
3 - A emissão dos impressos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1, de acordo com os modelos em anexo, constitui exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P., competindo a sua distribuição às direcções regionais de agricultura.
CAPÍTULO II
Ruminantes
SECÇÃO I
Circulação
Artigo 3.º
Regra geral
1 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, e a menos que se destinem a abate imediato, a documentação sanitária obrigatória para a circulação das espécies bovina, ovina e caprina é a seguinte:a) No caso de exploração ou unidade epidemiológica, classificada de «Oficialmente indemne» ou «Indemne» - boletim sanitário devidamente preenchido em todos os seus itens e actualizado há menos de seis meses ou destacável do boletim sanitário de rebanho. Estes documentos ficam na posse do destinatário, que os deve conservar, em bom estado, durante cinco anos;
b) No caso de exploração ou unidade epidemiológica classificada de «Em saneamento» - para além do disposto na alínea anterior, certificado sanitário veterinário devidamente preenchido;
c) No caso de exploração ou unidade epidemiológica classificada de «De situação desconhecida» - para além do disposto nas alíneas anteriores, guia sanitária veterinária comprovativa da autorização para deslocação do animal ou animais, emitida em quadruplicado, ficando o original na posse do destinatário, o duplicado na posse do transportador, o triplicado na do proprietário de origem e o quadruplicado na da entidade emissora. Estes documentos devem ser conservados, em bom estado, durante cinco anos.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, a folha de campo actualizada ou sua fotocópia, autenticada pela autoridade sanitária veterinária, pode substituir o boletim sanitário, desde que contenha o registo das intervenções obrigatórias daquele constantes, devendo, no verso, anotar-se os números de identificação do ou dos animais a deslocar.
3 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando o animal ou animais se destinem a explorações, mercados ou feiras situados fora da área da direcção regional de agricultura da exploração de origem, devem, para além da documentação referida nos números anteriores, fazer-se acompanhar da guia sanitária veterinária emitida com base na credencial sanitária veterinária, que deve ser solicitada à autoridade sanitária oficial da área do destino com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - No caso de, por razões alheias ao proprietário, os animais não terem sido submetidos a qualquer das acções profilácticas ou sanitárias obrigatórias, devem sempre acompanhar-se de declaração emitida pela autoridade sanitária oficial ou por entidade com delegação para o efeito, justificativa daquela impossibilidade, que será devolvida aos mesmos serviços após a sua identificação.
Artigo 4.º
Condicionantes ao Transporte
1 - Com excepção dos destinados a abate imediato, é interdito o transporte ou ajuntamento de animais com origem em explorações ou efectivos com diferente estatuto sanitário.2 - Os animais destinados a abate sanitário são obrigatoriamente transportados directamente para o matadouro indicado na guia de circulação, sendo interdito qualquer contacto, quer no veículo, quer durante o itinerário, com animais para exploração em vida.
Artigo 5.º
Animais de raça brava de lide
1 - Os animais destinados a espectáculos tauromáquicos são acompanhados exclusivamente de guia de circulação, com indicação da praça de destino.2 - No caso de selecção, de alguns dos animais lidados, para a reprodução, estes só podem regressar à exploração de origem a coberto da guia de circulação competente, excepto os toiros «sobreros», que podem transitar directamente de uma praça a outra, acompanhados de nova guia de circulação, com menção expressa da segunda praça.
SECÇÃO II
Identificação de bovinos
Artigo 6.º
Regra geral
1 - Todo o animal da espécie bovina em circulação tem de estar identificado pela autoridade sanitária oficial, ou entidade delegada, mediante a atribuição de um código único, a apor, através de brinco metálico SIA - Serviço de Identificação Animal, antecedido da letra «P», indicativa de Portugal, no bordo superior do pavilhão auricular esquerdo, ou de outro meio superiormente aprovado.2 - O código SIA é formado por sete caracteres, sendo o primeiro da esquerda indicativo da direcção regional de agricultura onde o animal foi identificado e os seis seguintes o número atribuído a cada animal.
3 - O código atribuído a cada bovino mantém-se por toda a vida do animal. Em caso de perda do brinco, este é substituído por um outro com o mesmo número, a apor pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - O código atribuído a cada animal, conjuntamente com outros elementos relativos à raça, sexo, data do nascimento, número do pai e número da mãe, identidade do criador e silhueta do animal, quando possível, são coligidos em impresso normalizado oficial, a partir do qual é emitido o cartão de identificação, que fica na posse do produtor, em anexo ao boletim sanitário.
5 - Os bovinos de raça pura podem ser identificados de acordo com as normas constantes dos livros genealógicos ou registos zootécnicos, conhecendo-se, em qualquer caso, a individualização do animal e a exploração de origem.
Artigo 7.º
Animais provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/91, de 8 de Fevereiro, é obrigatória, para a circulação de animais originários das Regiões Autónomas e destinados a qualquer fim económico no continente, a identificação individual por marca auricular.
2 - Aos animais marcados indelevelmente, por vazamento circular do pavilhão auricular esquerdo, é interdito o transporte conjunto com outros animais, a menos que o seu destino comum seja o abate imediato.
SECÇÃO III
Identificação e marcação de ovinos e caprinos
Artigo 8.º
Regra geral
1 - Todo o animal das espécies ovina ou caprina em circulação tem, obrigatoriamente, de estar marcado com a respectiva marca de exploração de origem, ou com o código da respectiva unidade epidemiológica atribuído pela direcção regional de agricultura que aprova também o modo de marcação, antecedida da letra «P», indicativa de Portugal.2 - A marca de exploração de origem só pode ser concedida às explorações que tenham um mínimo de 10 fêmeas reprodutoras, sendo concedido o código da unidade epidemiológica quando a exploração de origem não atinja aquele mínimo.
3 - Entende-se por marca de exploração de origem o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho respectivo e que obedece às seguintes características:
a) Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
b) O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
4 - Entende-se por código da unidade epidemiológica o conjunto de dígitos que permite identificar a exploração ou explorações na direcção regional de agricultura e no concelho respectivos e que obedece às seguintes características:
a) Ser constituído por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
b) O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho em que se localizam as explorações, seguindo-se o «código» cativado para a respectiva unidade epidemiológica, que é formado por dois algarismos e uma letra.
5 - A marcação é da responsabilidade do criador.
Artigo 9.º
Ovinos e caprinos de raça pura
Os ovinos e caprinos de raça pura são identificados de acordo com as normas constantes nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.
Artigo 10.º
Marcas de profilaxia médica e ou sanitária
Reserva-se o pavilhão auricular esquerdo para a aposição de marcas relativas a medidas oficiais de profilaxia médica e ou sanitária.
SECÇÃO IV
Abate
Artigo 11.º
Regra geral
1 - Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, devidamente identificados de acordo com o disposto no presente Regulamento, são obrigatoriamente acompanhados, para além da guia da circulação, dos respectivos boletins sanitários.2 - Os boletins sanitários ficam à guarda da direcção do matadouro, que os deve devolver à autoridade sanitária oficial da área de origem dos animais.
Artigo 12.º
Animais de raça brava de lide
Os animais de raça brava de lide circulam acompanhados exclusivamente de guia de circulação, emitida na praça, com a indicação do matadouro de destino.
CAPÍTULO III
Suínos
Artigo 13.º
Circulação e marcação
1 - Todo o animal da espécie suína que transite no território continental tem de estar marcado no pavilhão auricular direito, por tatuagem ou qualquer outro meio autorizado pela Direcção-Geral da Pecuária, com a marca de exploração por esta atribuída, antecedida da letra «P», indicativa de Portugal.2 - Entende-se por marca de exploração suína o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho e que obedece aos seguintes requisitos:
a) Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
b) O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
3 - Todos os suínos que transitem de uma para outra exploração, quer se destinem à reprodução, quer à recria e ou acabamento, tem de ser marcados de forma a permitir, a todo o momento, reconhecer a exploração de origem mencionada nas respectivas guias de circulação e sanitária veterinária.
4 - A distinção dos animais provenientes de explorações indemnes de peste suína africana é feita através da aposição de uma marca a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral da Pecuária, sendo, neste caso, dispensada a guia sanitária veterinária.
5 - A marca da exploração é de inscrição obrigatória em todo e qualquer documento que vise a validação do transporte dos suínos, quer para abate, quer para exploração em vida.
6 - A marcação é da responsabilidade do criador.
Artigo 14.º
Identificação
1 - Entende-se por identificação, para além da aposição da marca da exploração, a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos.2 - Para os suínos das explorações produtoras de reprodutores, os criadores são obrigados ao cumprimento das normas regulamentares previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no Registo Zootécnico Português de Suínos, relativas à identificação individual da espécie suína.
Artigo 15.º
Abate
1 - Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, identificados nos termos dos artigos anteriores, devem ser acompanhados exclusivamente pela respectiva guia de circulação.2 - É proibido o abate de suínos que não se encontrem devidamente marcados, salvo determinação nesse sentido da autoridade sanitária oficial.
3 - Sempre que sejam destinados a abate animais cuja marcação se encontra deficientemente visível, devem os mesmos ser marcados no acto de carregamento.
4 - No caso previsto no número anterior, a marcação com a respectiva marca de exploração é feita com martelo de tatuagem na coxa direita, devendo os caracteres ter um tamanho mínimo de 30 mm.
CAPÍTULO IV
Equídeos Artigo 16.º
Identificação e marcação
1 - Sem prejuízo e em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, e visando a imprescindível epidémio-vigilância relativamente às doenças desta espécie animal, os equinos são identificados pelo resenho onde conste a pelagem, o sexo, idade e marcas particulares, rodopios e sinais particulares e também pelas marcas do criador e número de identificação por si atribuídos.2 - As marcas e número podem ser:
a) A fogo;
b) A frio;
c) Tatuagem;
d) Brinco no pavilhão auricular.
3 - O tipo de marcação é o definido por cada livro genealógico. A identificação é efectuado exclusivamente pelo certificado de origem, quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.
4 - O certificado de origem é um documento emitido pela Direcção-Geral da Pecuária, sequencialmente numerado, que acompanha o animal em toda a sua vida, sendo o resenha nele constante efectuado por médico veterinário acreditado pela Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 17.º
Abate
Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, devidamente marcados de acordo com o disposto neste Regulamento, são acompanhados exclusivamente da respectiva guia de circulação.
CAPÍTULO V
Abate sanitário ou compulsivo
Artigo 18.º
Abate sanitário ou compulsivo
Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados a fogo, à semelhança do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 789/73, de 13 de Novembro, ou, no caso dos pequenos ruminantes, conforme o n.º 27 do n.º 2.º da Portaria 1051/91, de 15 de Outubro, devendo no acto do embarque ser preenchida a guia de circulação respectiva, em conformidade com o n.º 8.º da Portaria 262/91, de 3 de Abril.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Situações excepcionais
Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária nacional (Direcção-Geral da Pecuária) pode determinar outras medidas de condicionamento e de polícia sanitária, adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado, pelos meios habituais, conhecimento aos criadores da área afectada.
(ver documento original)