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Portaria 789/73, de 13 de Novembro

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Sumário

Define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação.

Texto do documento

Portaria 789/73

de 13 de Novembro

Para maior eficiência da acção sanitária a desenvolver através das campanhas de luta contra as bruceloses animais, torna-se indispensável assinalar, de forma indelével, não só os animais vacinados, como ainda os que tenham sido considerados contaminados ou suspeitos de contaminação.

Assim, de acordo com o n.º 5.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e tendo em atenção o disposto no artigo 23.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, resolve-se definir as marcas sanitárias de atestação daquelas circunstâncias, a fim de evitar futuras dúvidas.

Nestas termos:

Manda a Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º É tornado obrigatório assinalar com as marcas abaixo descritas os animais das espécies bovina ou caprina que tenham sido vacinados contra a brucelose e os considerados atacados ou suspeitos de infecção brucélica;

2.º Para assinalar os animais vacinados contra a brucelose é reservada a marca composta pelo símbolo (ver documento original), em que os segmentos de recta formam um ângulo de 43º, e por um outro segmento de recta, horizontal e perpendicular à bissectriz daquele ângulo, colocado inferiormente ao vértice (assim configurado (ver documento original)), com as seguintes dimensões:

a) Para os bovinos, os dois primeiros segmentos terão o comprimento de 37 mm e o terceiro de 30 mm;

b) Para os caprinos, aqueles comprimentos serão, respectivamente, de 20 mm e 16 mm;

3.º Para assinalar os animais considerados atacados ou suspeitos de infecção brucélica é reservada a marca com a forma de triângulo equilátero de 50 mm de lado (assim configurado (ver documento original));

4.º Na espécie bovina, em qualquer das circunstâncias, será utilizada a marcação pelo fogo ou por substância cáustica, devendo as respectivas marcas ser apostas na «parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço»;

5.º Nos animais da espécie caprina vacinados contra a brucelose, utilizar-se-á a marcação por tatuagem aposta «a meio da face interna do pavilhão auricular esquerdo» ou na «face interna da prega da virilha esquerda» para os animais sem a orelha esquerda;

6.º Na sinalização dos animais da espécie caprina considerados atacados ou suspeitos de contaminação brucélica deverá a respectiva marca ser aposta na «face externa média da coxa esquerda», utilizando o fogo ou substância cáustica.

Secretaria de Estado da Agricultura, 26 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/13/plain-229740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-17 - DECLARAÇÃO DD9533 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 789/73, de 13 de Novembro, que define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-17 - Declaração - Ministério das Corporações e Segurança Social - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 789/73, de 13 de Novembro, que define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Portaria 216/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnico-sanitárias do Plano Reforçado para a Erradiação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1051/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DAS ACÇÕES DE LUTA CONTRA AS BRUCELOSES ANIMAIS NA PERSPECTIVA DA SUA ERRADICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EFECTIVOS BOVINOS E DE EFECTIVOS OVINOS, RELATIVAMENTE A EPIDIMITE CONTAGIOSA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-26 - Portaria 121/92 - Ministérios da Justiça e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL E MEDIDAS SANITÁRIAS E PROFILÁCTICAS, QUE VISA A MELHORIA DO NÍVEL ZOO-SANITARIO E DA SAÚDE HUMANA.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 114/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de profilaxia e polícia sanitária para erradicação da leucose bovina enzoótica (LBE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-08 - Decreto-Lei 272/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de combate à tuberculose bovina a altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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