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Decreto-lei 114/99, de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas de profilaxia e polícia sanitária para erradicação da leucose bovina enzoótica (LBE).

Texto do documento

Decreto-Lei 114/99

de 14 de Abril

A leucose bovina enzoótica constitui um entrave à livre circulação de animais entre os Estados membros da União Europeia.

Portugal apresentou à Comissão, em 1987, um plano de erradicação da leucose, válido por três anos e posteriormente renovado por mais três anos, até finais de 1993.

A partir daí não foi mais possível obter financiamento comunitário para as acções desenvolvidas, tendo as mesmas sido executadas num regime de voluntariado.

Entre Novembro de 1995 e Abril de 1997 foi efectuado um levantamento sobre a incidência da doença, cujos resultados levaram o Estado Português a propor à União Europeia um novo plano, onde se preconizam as acções de luta a desenvolver com vista à erradicação da doença.

A aprovação do plano possibilita o retomar das acções sanitárias necessárias à erradicação da doença, obtendo-se assim um estatuto de indemnidade para o País.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação das medidas

As medidas de profilaxia preconizadas no presente diploma para a erradicação da leucose bovina enzoótica aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Animal suspeito: todo o bovino clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;

b) Animal infectado: todo o bovino positivo aos testes sorológicos, conforme definido no capítulo II do anexo D ao Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, ou com lesões histopatológicas características da doença;

c) Unidade epidemiológica: efectivo isolado ou conjunto de efectivos para os quais o risco de transmissão da doença é elevado e que, por isso, constituem uma só unidade do ponto de vista sanitário;

d) Unidade epidemiológica suspeita: unidade epidemiológica com bovinos clinicamente suspeitos ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;

e) Unidade epidemiológica infectada: unidade epidemiológica onde são confirmadas lesões histopatológicas características da doença ou existe animal positivo aos testes sorológicos, conforme definido no capítulo II do anexo D ao Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

f) Inquérito epidemiológico: um conjunto uniformizado de informação sanitária, recolhida em impresso próprio fornecido pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária. O inquérito epidemiológico é efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de leucose bovina enzoótica;

g) Abate sanitário: o abate a que todo o animal suspeito ou infectado é submetido, com subsequente análise laboratorial do material colhido no exame post mortem;

h) Abate sanitário na totalidade do efectivo: abate de todos os bovinos existentes na unidade epidemiológica infectada, seguido de um período de vazio sanitário, a determinar pela direcção regional de agricultura (DRA);

i) Repovoamento: reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de outras doenças numa unidade epidemiológica sujeita a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio determinado e das medidas hígio-sanitárias previstas;

j) Teste sorológico oficial: os testes definidos no capítulo II do anexo D ao Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

k) Autoridade sanitária veterinária nacional: a DGV;

l) Autoridade sanitária veterinária regional: as DRA.

Artigo 3.º

Entidades executoras

A execução do Programa de Erradicação da Leucose Bovina Enzoótica (adiante designado por PELBE) compete à DGV, às DRA, aos serviços próprios dos governos regionais das Regiões Autónomas e ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 4.º

Competências da Direcção-Geral de Veterinária

Compete à DGV:

a) Dirigir, coordenar e controlar as acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares;

b) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PELBE, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

d) Promover e acompanhar a execução anual do PELBE, fiscalizando o respectivo cumprimento.

Artigo 5.º

Competências das direcções regionais de agricultura

Compete às DRA:

a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGV;

b) Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva área de influência, as medidas do PELBE;

c) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do PELBE na sua área de influência.

Artigo 6.º

Competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao

Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

Compete ao IFADAP:

a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PELBE;

d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização de execução dos movimentos e de aplicação das ajudas, devendo comunicar posteriormente à DGV qualquer incumprimento;

e) Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela DGV;

f) Proceder, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de declaração da doença

A leucose bovina enzoótica é uma doença de declaração obrigatória, constante do quadro nosológico anexo ao Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.

Artigo 8.º

Proibição da imunoprofilaxia e tratamento

São expressamente proibidos a imunoprofilaxia e o tratamento terapêutico da leucose bovina enzoótica.

Artigo 9.º

Foco

Considera-se que existe um foco de leucose bovina enzoótica num efectivo bovino quando, após abate sanitário de um animal desse efectivo, forem comprovadas histopatologicamente lesões de leucose bovina enzoótica.

Artigo 10.º

Classificação sanitária dos efectivos

Os efectivos bovinos são objecto de classificação sanitária obrigatória relativamente à leucose bovina enzoótica, em conformidade com o disposto no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Medidas de profilaxia e polícia sanitária

1 - Sempre que numa exploração seja confirmada a leucose bovina enzoótica, a autoridade sanitária veterinária deve colocar a exploração em sequestro, notificando o proprietário dessa medida e determinando:

a) O isolamento dos animais infectados ou suspeitos de infecção;

b) A proibição de movimentação de qualquer bovino de ou para o efectivo atingido, excepto se destinado ao abate imediato sob controlo oficial;

c) O controlo sorológico, nos termos do disposto no anexo ao presente diploma;

d) A limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;

e) A proibição de repovoar a exploração até que os restantes bovinos da exploração com mais de 12 meses de idade reajam negativamente a duas provas sorológicas, efectuadas com um intervalo mínimo de três meses e máximo de seis meses relativamente ao abate dos animais infectados;

f) A constatação de que os animais a admitir provêm de efectivos oficialmente indemnes de leucose ou de efectivos suspeitos com controlo sorológico negativo dos animais a admitir nos 30 dias anteriores;

g) O abate sanitário compulsivo dos animais referidos na alínea a) nos 30 dias subsequentes à data de notificação oficial do sequestro ao proprietário, com colheita de material para diagnóstico laboratorial.

2 - Em derrogação do disposto na alínea g) do número anterior e por decisão da DGV, por sua iniciativa ou por proposta da DRA, pode ser estabelecido um plano de abate diferido, desde que:

a) A prevalência da doença no efectivo ultrapasse 5% dos animais reprodutores;

b) Se trate de uma unidade de engorda e acabamento, devendo, neste caso, o abate ser diferido, de modo a permitir a engorda ou o acabamento dos animais.

Artigo 12.º

Abate total

1 - É abatida a totalidade do efectivo sempre que razões de natureza epidemiológica o justifiquem.

2 - A decisão do abate total de um efectivo compete à DGV, mediante proposta da DRA.

Artigo 13.º

Marcação dos animais a abater

Os animais destinados ao abate sanitário devem ser marcados, em conformidade com o disposto na Portaria 789/73, de 13 de Novembro.

Artigo 14.º

Transporte para abate

Todos os animais destinados a abate sanitário deverão, no transporte para o matadouro, ser acompanhados pelos documentos de circulação legalmente exigidos.

Artigo 15.º

Indemnização

Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Introdução de bovinos em efectivos oficialmente indemnes

Todo o bovino, qualquer que seja a sua idade, só pode ser introduzido no efectivo se for proveniente de efectivo oficialmente indemne de leucose.

Artigo 17.º

Fiscalização

Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 18.º

Tipificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00:

a) A não notificação dos casos suspeitos ou confirmados de leucose bovina enzoótica;

b) A inobservância das medidas determinadas pela DGV ou pela DRA após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;

c) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;

d) O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;

e) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos animais, dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade competente;

f) O incumprimento das regras determinadas pela DGV ou pela DRA para o repovoamento.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 20.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área onde foi cometida a infracção, para instrução do competente processo.

Artigo 21.º

Afectação do produto das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que aplicou a coima;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 10% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Normas para a classificação sanitária de efectivos bovinos

1 - Efectivo de situação sanitária desconhecida. - Entende-se por efectivo bovino de situação sanitária desconhecida aquele cujos antecedentes clínicos e sorológicos são desconhecidos.

No caso de efectivo de situação sanitária desconhecida, o controlo sorológico deve ser efectuado uma vez por ano à totalidade do efectivo com idade superior a 2 anos.

2 - Efectivo infectado. - Entende-se por efectivo bovino infectado por leucose bovina enzoótica todo o efectivo no qual foi confirmado laboratorialmente a existência de doença.

No caso de efectivo infectado, o controlo sorológico deve ser efectuado à totalidade dos animais com idade superior a 1 ano, com intervalos mínimos de três meses e máximo de seis meses relativamente à data de eliminação do animal positivo.

Esta metodologia de controlo cessará assim que se verificar um controlo sorológico negativo.

3 - Efectivo suspeito (não indemne). - Entende-se por efectivo bovino suspeito de leucose bovina enzoótica aquele que não reúne as condições para ser englobado nos escalões superiores e ao qual foi efectuado um controlo sorológico negativo de acordo com a metodologia preconizada para os efectivos de situação desconhecida ou um controlo sorológico negativo de acordo com a metodologia preconizada para os efectivos infectados.

No caso de efectivo suspeito, o controlo sorológico deve ser efectuado à totalidade dos animais com idade superior a 1 ano, com um intervalo mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses.

4 - Efectivo oficialmente indemne. - É o efectivo em que, durante os dois últimos anos, não se tenha manifestado clinicamente ou em exame post mortem nenhum caso de leucose bovina enzoótica nem confirmado laboratorialmente de acordo com os testes estabelecidos e todos animais com idade superior a um 1 ano tenham reagido negativamente a pelo menos dois testes, efectuados com um intervalo mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses.

No caso de efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, o controlo sorológico deve se efectuado a todos os animais com idade superior a 2 anos uma vez por ano.

Se num efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica um ou mais animais são considerados positivos, sob reserva de que o seu número não ultrapassou 2% dos animais para efectivos com 50 ou mais animais, a classificação será suspensa.

A classificação suspensa será readquirida após um controlo sorológico negativo efectuado à totalidade dos animais maiores de 12 meses pelo menos três meses após a eliminação dos animais positivos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/14/plain-101370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Portaria 789/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - Serviços de Sanidade Veterinária

    Define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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