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Portaria 187/89, de 7 de Março

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação provisório, de pessoa colectiva, de empresário em nome individual, de entidade equiparada a pessoa colectiva e de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Texto do documento

Portaria 187/89
de 7 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 50.º, 53.º e 55.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de cartão de identificação provisório, de pessoa colectiva, de empresário em nome individual, de entidade equiparada a pessoa colectiva e de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, anexos à presente portaria.

2.º Os cartões de identificação são impressos nas seguintes cores:
Cartão provisório: cinza;
Cartão de pessoa colectiva: verde;
Cartão de empresário individual: castanho-sépia;
Cartão de entidade equiparada: laranja;
Cartão de estabelecimento individual de responsabilidade limitada: azul;
tendo repetida em fundo a palavra «Portugal», em tom pálido desdobrado da cor correspondente.

3.º Mantêm-se em uso os actuais modelos até ao seu esgotamento.
Ministério da Justiça.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.


Anexo a que se refere o n.º 1º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-03 - Portaria 262/91 - Ministérios da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o Decreto Lei nº 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente, bem como vários impressos que o acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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