de 4 de Janeiro
A fim de ser dado cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º-A do Estatuto do Mecenato Científico, mostra-se necessário criar uma declaração de modelo oficial.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º de Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração modelo n.º 25 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto do Mecenato Científico.
2.º A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo n.º 25 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
3.º Utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Dezembro de 2007.
(ver documento original)