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Portaria 342-C/2016, de 29 de Dezembro

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Sumário

Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Texto do documento

Portaria 342-C/2016

de 29 de dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e do Decreto-Lei 41/2016, de 1 de agosto, bem como a necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o preenchimento, mostra-se necessário proceder à atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - São aprovadas as instruções de preenchimento do Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria 32/2016, de 25 de fevereiro.

3 - Os novos modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Disposição transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e instruções de preenchimento:

a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 404/2015, de 16 de novembro;

b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 404/2015, de 16 de novembro;

c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 404/2015, de 16 de novembro;

d) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 404/2015, de 16 de novembro;

e) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 404/2015, de 16 de novembro;

f) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 404/2015, de 16 de novembro;

g) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria 32/2016, de 25 de fevereiro;

h) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 404/2015, de 16 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 28 de dezembro de 2016.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2836633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Decreto-Lei 41/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Munici (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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